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Furto cometido para prejudicar alguém afasta insignificância, diz STJ

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30 de maio de 2025, 9h57

O fato de um crime de furto ter sido cometido para prejudicar uma pessoa revela um motivo não inerente ao tipo penal, situação que aumenta a reprovação e impede a aplicação do princípio da insignificância.

Pessoa, celular

Entregador furtou celular da portaria do condomínio para prejudicar o porteiro

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por furtar um celular.

O aparelho foi avaliado em R$ 300. A defesa, feita pelo Núcleo de Prática Jurídica do Uniceub, pediu ao STJ a aplicação do princípio da insignificância pelo valor baixo do bem furtado.

A benesse foi negada pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik, com base nas conclusões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal quanto à motivação do crime.

Furto para debochar do porteiro

O réu, que trabalhava como entregador, disse que cometeu o crime em um “momento de fraqueza”. Ao chegar para uma entrega, notou que o porteiro não estava na portaria, o que o deixou aborrecido.

Ele pensou que pegar o telefone celular da portaria seria uma forma de debochar do porteiro. Assim, praticou o crime pensando em prejudicá-lo. O aparelho foi depois vendido por R$ 30 em uma “feira do rolo”.

Para Paciornik, a conduta não demonstra reduzido grau de reprovabilidade, já que, além da vantagem ilícita, visava prejudicar alguém sem motivo.

“De fato, para além do celular furtado ter sido vendido em feira do rolo, os motivos do crime não inerentes ao tipo penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.”

AREsp 2.799.449

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