Uno, mas nem tanto

STJ não admite alternância de recursos entre ramos do Ministério Público

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29 de maio de 2025, 18h53

Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental foi interposto pelo MPF e, embargos de declaração, pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul

No caso concreto, STJ não conheceu dos embargos do MP gaúcho

Essa conclusão é da 5ª Turma do STJ, que não conheceu de embargos de declaração ajuizados pelo MP do Rio Grande do Sul.

O recurso se deu em Habeas Corpus formulado pela defesa e que teve a ordem concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática.

Contra ela, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, o que fez o caso ser julgado colegiadamente pela 5ª Turma, que decidiu manter a concessão da ordem.

Contra esse acórdão, quem interpôs os embargos de declaração foi o MP gaúcho, alegando que há omissões a serem corrigidas.

Ramos do Ministério Público

Ribeiro Dantas explicou que os Ministérios Públicos estaduais e o do Distrito Federal podem apresentar recursos ao STJ quando forem partes na ação apresentada na origem. E destacou que isso pode acontecer inclusive se o MPF apresentar recurso.

O que não é permitida é a alternância de recursos no mesmo caso. Ou seja, se o MPF foi quem interpôs o agravo regimental, cabem apenas a ele os embargos de declaração.

“Acrescente-se, ainda, que não há omissão no acórdão embargado, o qual consignou que não havia qualquer situação antecedente que justificasse o ingresso em domicílio”, apontou o relator.

HC 966.512

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