Pept: saiba mais sobre o plano especial de pagamento trabalhista
29 de maio de 2025, 12h22

É cediço que a execução é uma das fases mais sensíveis do processo trabalhista, momento em que deve se empreender esforços para a quitação do respectivo crédito, sem, porém, comprometer a capacidade financeira do devedor que, não raras vezes, tem dificuldade de conciliar o pagamento das condenações com a manutenção de sua própria atividade produtiva.
Nesse sentido, e até mesmo por desconhecimento, as partes deixam de se utilizar de novos mecanismos que podem contribuir para a solução do problema, a exemplo do Pept (Plano Especial de Pagamento Trabalhista).
Mas o que seria exatamente o Pept e suas vantagens inclusive para o Poder Judiciário, para além dos requisitos para este procedimento possa ser adotado por empresas que se encontram hoje em dificuldades financeiras?
Com efeito, o Pept visa dar efetividade às decisões judiciais e, de igual forma, garantir a continuidade da atividade econômica, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas pelas empresas em favor de uma coletividade de credores. O parcelamento poderá ser fixado em período e montante variáveis, incluindo estimativa de juros e correção monetária até seu integral cumprimento [1].
Por certo, considerando importância do assunto que visa, de um lado, a satisfação do crédito trabalhista de forma célere e eficaz e, de outro, a manutenção da atividade econômica empresarial, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação

Do ponto de vista normativo, o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 [3], em seus artigos 154 a 177, regulamenta o procedimento de reunião de execuções e, dentre eles, encontra-se o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept). Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho também têm a prerrogativa de estabelecer as suas próprias normas para regulamentar tal procedimento de reunião de execuções, tudo com o objetivo de alcançar soluções céleres e eficazes para o seu fiel cumprimento.
Lição de especialista
Oportunos são os ensinamentos de Gabriel Henrique Santoro [4]:
“Com o fito de estabelecer procedimento para reunião de execuções, o C.TST definiu que o Procedimento de Reunião de Execuções si dividiria em dois planos: 1) Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept), que tem como escopo o parcelamento do débito — objeto do presente estudo —, e o Regime Especial de Execução Forçada (Reef), destinado exclusivamente aos trâmites expropriatórios.
Em ambos os Planos se adota como premissa o caráter essencialmente conciliador da Justiça do Trabalho; a duração razoável do processo; a eficiência administrativa e economia processual; além do pagamento igualitário dos créditos e a necessidade de preservação da função social da empresa.
Quanto ao modo de criação dos órgãos em cada Tribunal, o Provimento garante que cada Regional terá discricionariedade para implantar de acordo com o seu padrão organizacional, apenas devendo respeitar como atribuições do juízo centralizador o acompanhamento do processamento do Plano; a identificação dos grandes devedores no âmbito dos Tribunais Regionais que apresentem potencial para a reunião de execução e por fim, a coordenação de ações e programas especiais que tenham como o objetivo a efetividade das execuções.”
Requisitos necessários
De acordo com o artigo 159 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, para que seja feita a apreciação preliminar do pedido de instauração do Pept, alguns requisitos devem ser atendidos, a saber:
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especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso;
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apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) anos para a quitação integral da dívida;
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assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;
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relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva perante o Tribunal Regional, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;
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ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, a critério de cada Tribunal Regional, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros – desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;
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apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica; VII – apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.
Casos práticos
Um caso conhecido envolvendo o Pept aconteceu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [5], na qual o clube de futebol, Associação Portuguesa de Desportos, homologou diversos acordos, honrando, assim, inúmeros créditos trabalhistas. No mesmo sentido, o Centro Universitário Fieo de Osasco (Unifieo) também se utilizou de tal procedimento conciliatório, reunindo diversos processos que estavam em fase de execução [6].
Aliás, recentemente, uma empresa de segurança patrimonial privada busca a implementação de um Pept [7] que, caso seja deferido pelo TRT-SP, solucionará mais de 800 execuções em curso, para além da manutenção dos mais de 4 mil empregados ativos, evitando, com isso, a eventual instauração de um juízo falimentar que afastaria, inclusive, a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir o pagamento dos créditos dos trabalhadores.
Conclusão
É sabido serem recorrentes os casos em que as empresas, diante da perda da capacidade de gerenciar os seus passivos judiciais trabalhistas, acabam sofrendo diversas penhoras sobre suas receitas e faturamento que, ao final, comprometem a continuidade de suas atividades econômicas. Neste cenário é que o Ppet, por viabilizar justamente o parcelamento da dívida, traz solução imediata para que os devedores tenham melhores condições de cumprir o plano proposto, trazendo, portanto, solução aos conflitos judiciais.
Em arremate, impende destacar que qualquer executado poderá se valer do Pept, desde que demonstre que os atos de constrição (penhoras ou ordens de bloqueio de valores) coloquem em risco o regular exercício da própria atividade econômica, cujo procedimento torna a Justiça do Trabalho grande protagonista de fazer cumprir o seu papel conciliador, pois, a um só tempo, soluciona o pagamento de milhares de dívidas trabalhistas e viabiliza a função social das empresas, a partir da manutenção dos postos de trabalho.
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[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[4] O Plano de Execução Especial Como Forma de Efetivação dos Direitos Trabalhistas. Disponível aqui.
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