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Inicial para repactuação de dívidas não deve acumular pedidos, diz juiz

 

23 de maio de 2025, 14h31

A petição inicial de uma ação de repactuação de dívidas não deve acumular demandas e pular etapas do processo, em conformidade com a Lei de Superendividamento (14.181/2021). Com esse entendimento, o juiz Alex Costa de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Guará (DF), determinou ao autor que apresente emenda à petição inicial para que a repactuação seja efetivamente iniciada.

juíza escrevendo em caderno

Petição inicial não deve acumular demandas em casos de repactuação de dívidas

Segundo o processo, o autor buscou a Justiça para tentar se recuperar de dívidas que contraiu com várias instituições bancárias — o que o caracterizou como superendividado. Inicialmente, ele fez diversos pedidos além da conciliação dos débitos, como requisição de liminar para suspensão de eficácia de cláusulas contratuais.

O juiz, por sua vez, não admitiu a junção de várias demandas em uma única petição. Em sua análise, ele ressaltou que a legislação demanda que, antes de qualquer tratativa processual, deve ser feita a conciliação.

Dessa forma, ele decidiu que o autor junte documentos que comprovem sua hipossuficiência e que seja feita a emenda à petição inicial em 15 dias.

“Verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas, etc.) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021”, escreveu o magistrado.

“Assim, deve a inicial ser emendada apenas para um tipo de procedimento, ou seja, se pretende repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, deve excluir pedidos de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, bem como deve apresentar o plano pretendido, conforme regulamentação legal. Do contrário, há inépcia.”

O advogado Leonardo Garcia atua no processo.

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Processo 0704518-07.2025.8.07.0014

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