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Testemunho indireto vale se réu gerar medo de represália, entende STJ

22 de maio de 2025, 19h53

Por Danilo Vital

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Embora o testemunho indireto não seja suficiente para embasar uma condenação pelo Tribunal do Júri, é possível aceitá-lo se as pessoas que presenciaram o crime contra a vida se recusaram a falar em juízo pelo medo de represálias por parte do réu.

tribunal do júri

Testemunho indireto foi aceito porque acusado do crime gera medo de represália em quem presenciou os fatos

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado a partir de relatos feitos por populares aos policiais que atenderam à ocorrência no local dos fatos.

Nenhuma dessas pessoas quis testemunhar porque o crime está relacionado a dívida de tráfico de drogas e o autor seria uma pessoa violenta e poderosa. Assim, havia o medo de represálias. Esse temor foi confirmado no relato de duas testemunhas que não se identificaram.

Ao STJ, a defesa, feita pela Defensoria Pública de Minas Gerais, alegou a insuficiência probatória para a condenação, que foi baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, algo vetado pela jurisprudência.

Testemunho indireto justificado

Relator do recurso especial, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o caso merece um distinguishing (distinção) em relação à forma como o STJ vem tratando o tema.

“Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais”, explicou o magistrado.

Esse é o fator, segundo o relator, que permite validar a condenação, apesar do testemunho indireto, como inclusive já foi admitido em julgados do próprio STJ.

REsp 2.192.889