Eleição sem fim

Pedido de indenização de Datena contra Pablo Marçal é negado

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21 de maio de 2025, 16h51

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, negou o pedido de indenização por danos morais do apresentador de tevê José Luiz Datena contra o coach Pablo Marçal. Os dois se desentenderam em um debate eleitoral promovido durante a campanha para a Prefeitura da capital paulista, no ano passado, na qual ambos foram candidatos.

Pablo Marçal

Pablo Marçal obteve vitória na Justiça em processo por danos morais

No debate, Marçal, que concorreu pelo PRTB, insinuou que o adversário, candidato pelo PSDB, havia cometido assédio sexual contra uma jornalista alguns anos antes. Por essa razão, Datena ajuizou uma ação em que pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Para o julgador, embora o tema pareça ser apenas de Direito Privado (agressão verbal de uma pessoa contra outra), “em última análise, diz respeito ao cerne da democracia”.

Na sentença, ele destacou que o voto é um ato jurídico declaratório da vontade de cada eleitor e que é preciso que a população conheça com precisão e profundidade as propostas de cada um dos candidatos e suas vidas atuais e pregressas para poder conceder a eles o seu voto, “o máximo poder de um cidadão em uma república democrática”.

“O autor foi realmente acusado por uma repórter de assédio. Isto é um fato verídico. Não foi o réu que o acusou, ele apenas trouxe o tema em um debate eleitoral para que o público que não sabia do fato pudesse avaliar o comportamento do autor”, apontou o juiz. “No caso concreto, considerando o palco em que o fato ocorreu (debate político pré-eleitoral entre candidatos à Prefeitura), considerando a finalidade do debate (esclarecer os eleitores que exerceriam o seu direito ao voto dias depois e precisavam conhecer com profundidade as propostas e vida dos elegíveis), considerando a natureza pública de cada uma das partes (antes e durante a candidatura), não se deve punir a conduta por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”, concluiu o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1158532-12.2024.8.26.0100

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