Moradora deve ser indenizada por acidente em elevador de prédio
19 de maio de 2025, 15h54
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou, de forma unânime, um condomínio residencial ao pagamento de danos morais e materiais a uma moradora que sofreu queda ao entrar no elevador do edifício. O acidente ocorreu porque o equipamento apresentava desnivelamento em relação ao piso.

TJ-DF determinou que prédio deve indenizar por acidente sofrido em elevador
A queda provocou lesões na moradora e seu afastamento laboral por aproximadamente 45 dias. Diz o processo que o condomínio estava ciente dos problemas dos elevadores, visto que, em 8 de fevereiro deste ano, em assembleia extraordinária, houve a deliberação e aprovação da rescisão do contrato de serviço com a empresa de manutenção.
Na ocasião, os condôminos também decidiram contratar uma nova empresa e modernizar os equipamentos, pois os elevadores já contavam com cerca de 40 anos de uso.
O condomínio acoplou aos autos o contrato de manutenção dos elevadores, mas não comprovou que foram feitas manutenções preventivas nos equipamentos.
Assim, segundo o colegiado, na ausência de prova em sentido contrário, evidenciou-se que o condomínio permaneceu inerte e deixou de fazer a adequada manutenção dos elevadores, mesmo após diversos relatos de falhas, comprovados pelas atas condominiais apresentadas.
“Nesse contexto, a queda sofrida pela autora em 23/05/2024 – atribuída ao desnível no elevador como fator determinante – não constitui evento isolado ou imprevisível, porquanto as falhas foram previamente identificadas e discutidas no âmbito condominial”, escreveu a relatora, juíza Margareth Cristina Becker.
Assim, o colegiado manteve a decisão que condenou o condomínio a pagar à moradora o valor de R$4.274,28, a título de danos materiais, o que abrange gastos com medicamentos e equipamento ortopédico, a perda salarial equivalente ao benefício do INSS e complementação de previdência, e R$ 5 mil, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
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Processo 0771109-76.2024.8.07.0016
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