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Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade, fixa STJ

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16 de maio de 2025, 13h51

Nos casos em que a decisão de excluir o contribuinte do polo passivo da execução fiscal não envolver debate sobre o crédito cobrado pela Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser calculados pelo método da equidade.

Desembargadores explicaram que nenhum imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio ISS

Exclusão da execução sem discussão sobre crédito gera honorários por equidade, decide STJ

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado nesta quarta-feira (14/5).

Por maioria de votos, o colegiado replicou a posição já definida de forma unânime pela própria 1ª Seção do STJ há cerca de um ano, em abril de 2024.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ela afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.

A tese vinculante aprovada é a seguinte:

Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Honorários pelo valor da causa

O tema trata da hipótese em que a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal contra contribuintes e estes, por entender que não deveriam ser alvos da cobrança, ajuízam uma exceção de pré-executividade.

Se a conclusão do juiz for de que o contribuinte não deve constar no polo passivo da ação, ele é excluído e o processo pode continuar contra os demais executados. Não há debate sobre o valor ou a existência da dívida fiscal, mas apenas sobre quem deve pagá-la.

A dúvida era como calcular, nesses casos, os honorários de sucumbência — a remuneração que o advogado da parte vencedora deve receber, a ser paga por quem perde a ação (no caso, a Fazenda Nacional).

Havia duas hipóteses em debate. Para o ministro Mauro Campbell, que ficou vencido, a melhor forma seria de aplicar a regra do parágrafo 3º do do artigo 85 do Código de Processo Civil: honorários de, no mínimo, 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada na execução fiscal.

Para o ministro, o tema já foi abordado pela Corte Especial do STJ, quando decidiu que os honorários por equidade só valem para causas de valor irrisório, sendo incabíveis para as de valor muito alto.

Na mesma ocasião, a Corte Especial aplicou a tese ao REsp 1.644.077, cujo caso concreto trata de uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Para Campbell, fixar tese em outro sentido agora representaria uma indisciplina judiciária.

Honorários por equidade

Venceu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, no sentido de que não há como estimar o proveito econômico obtido por quem simplesmente é excluído do polo passivo de uma execução fiscal.

Assim, os honorários de sucumbência são calculados pelo método da equidade, admitido no artigo 85, parágrafo 8º do CPC: o juiz escolhe o valor de forma subjetiva, a partir de análise do trabalho do advogado, da importância da causa e de outros fatores.

Votaram para formar a maioria os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Desafetação rejeitada

A 1ª Seção ainda rejeitou, por maioria de votos, uma preliminar citada pelo ministro Mauro Campbell e encampada em voto-vista de Teodoro Silva Santos pela desafetação do tema.

Eles afirmaram que o acórdão da Corte Especial sobre o uso da equidade para fixação de honorários de sucumbência gerou recurso extraordinário que teve a repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal.

E, na análise do tema, o STF ainda decidiu que a controvérsia sobre a qual vai se debruçar diz respeito apenas aos processos que envolvem a Fazenda Pública.

Em agosto de 2024, Campbell propôs desafetar o tema e devolver os casos aos tribunais de origem, para sobrestamento até que o STF tome uma posição vinculante. O ministro Teodoro Silva Santos concordou. Os dois, todavia, foram vencidos.

“Não é algo novo tratar de honorários aqui na 1ª Seção. A gente trata disso várias vezes, porque muitos assuntos são específicos do Direito Público, especialmente quando se trata de execução fiscal”, pontuou o ministro Gurgel de Faria.

REsp 2.097.166
REsp 2.109.815

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