Correção de rota

STF invalida regras de escolha de conselheiros de Tribunais de Contas estaduais

 

13 de maio de 2025, 19h17

Em duas decisões tomadas em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou regras para a escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas da Bahia e de Pernambuco.

Nunes Marques, ministro do STF

O ministro Nunes Marques foi o relator de uma das ações julgadas pelo Supremo

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.587, o colegiado considerou inconstitucionais dispositivos estaduais que estabelecem critérios de escolha e nomeação para a substituição dos conselheiros do TCE-BA e fixou interpretação para barrar a prioridade dada à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas contra dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar 5/1991).

Conforme o ministro André Mendonça, relator do caso, os estados devem seguir, em relação aos Tribunais de Contas estaduais, as diretrizes fixadas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União, por simetria. Sobre os critérios para nomeação de conselheiros, Mendonça entendeu que o preenchimento de cadeiras no TCE-BA pelo governador não pode priorizar as de livre nomeação, mas seguir a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público e uma da livre escolha do chefe do Executivo.

Com relação aos requisitos para auditores substituírem os conselheiros, o relator votou para que as exigências sejam as mesmas aplicadas para nomeação dos integrantes efetivos. A posição invalida a necessidade de comprovação de dez anos de serviços no TCE-BA e de ausência de punição ou processo disciplinar.

Segundo Mendonça, os requisitos fixados pela legislação baiana vão além dos estabelecidos na estrutura do TCU, com uma “exigência desproporcional” e mais restritiva. Permanecem válidos, porém, os critérios de ter mais de 35 anos de idade e pelo menos dez anos de prática profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.

O Plenário também vetou a equiparação legislativa dos cargos de auditor jurídico e auditor de controle externo ao de auditor na condição de conselheiro substituto.

Para garantir a segurança jurídica, tendo em vista que as normas estão em vigor há mais de 30 anos, a decisão só terá efeitos daqui para frente.

Critério de desempate

Na mesma sessão, o Plenário invalidou a regra da Lei Orgânica do TCE-PE que previa votação secreta para indicação de conselheiros se houvesse empate no critério de antiguidade. E anulou também a regra que previa que a escolha se desse exclusivamente pela data da posse no cargo de auditor ou procurador. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.276.

De acordo com a Constituição Federal, dois terços das vagas dos TCEs devem ser preenchidos por indicação das Assembleias Legislativas e um terço por indicação do governador. Nesse último caso estão as chamadas vagas técnicas, que devem ser preenchidas por auditores ou por integrantes do Ministério Público de Contas. As duas carreiras devem submeter ao chefe do Executivo uma lista tríplice segundo critérios de antiguidade e merecimento. A Lei pernambucana 12.600/2004 estabelecia que, no caso de empate no critério da antiguidade, o TCE deveria elaborar uma lista tríplice por votação secreta.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator dessa ADI, afirmou que a apuração da antiguidade não pode utilizar parâmetros de índole pessoal ou política, sob pena de violar o modelo definido na Constituição. Para ele, a lei pernambucana deveria ter utilizado critérios adicionais objetivos, como data da posse, da nomeação ou idade, em caso de empate nos critérios anteriores.

Também nesse caso, o Supremo manteve as nomeações ocorridas com base na regra invalidada e fixou que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

ADI 5.587
ADI 5.276

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