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Mudança na 3ª Turma do STJ pode afetar pedidos de desistência em recursos

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13 de maio de 2025, 13h49

Uma mudança de composição na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pode afetar a posição do colegiado sobre os pedidos de desistência formulados em recursos especiais em temas paradigmáticos.

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Mudança em turma do STJ deve influir na posição sobre desistência de recursos

Em fevereiro deste ano, o colegiado entendeu que, nessas situações, o tribunal pode recusar a desistência formulada por quem recorreu, apesar de a possiblidade ser facultada sem reservas à parte pelo Código de Processo Civil.

O julgamento se deu por 3 votos a 2 e foi desempatado pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti. Em março, ele deixou a 3ª Turma e deu lugar à ministra Daniela Teixeira, que entende que a recusa da desistência não é possível.

Essa posição foi manifestada no julgamento dos embargos de declaração, em que o Facebook, parte recorrente, tentou alterar o resultado anterior.

Apenas Daniela deu razão à empresa. Os demais rejeitaram os embargos porque seu acolhimento exige ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não foi identificado.

A posição abre duas possibilidades para os próximos casos em que o tema da desistência do recurso seja levantado: a primeira é de que os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, que ficaram vencidos no primeiro precedente, mudem suas posições em prol da estabilidade dessa jurisprudência.

A segunda é de que, persistindo o debate, a 3ª Turma passe a ter maioria para entender que, sempre que a parte desejar, deve ter atendido seu pedido de desistência do recurso, ainda que isso evite a formação de um precedente relevante no STJ.

Desistência autorizada

Em seu voto vencido no julgamento dos embargos de declaração, Daniela Teixeira defendeu que, ainda que o caso concreto trate de um tema relevante, a questão processual não pode ser desconsiderada.

A 3ª Turma, a partir do voto da ministra Nancy Andrighi, acabou rejeitando a desistência por entender que o Facebook, dono do aplicativo de mensagens WhatsApp, buscava evitar a formação de um precedente que lhe seria negativo.

No processo que estava em discussão, a empresa foi condenada a indenizar uma menor de idade que teve fotos íntimas compartilhadas no aplicativo por outro usuário. Ela alega que não tem como removê-las, pois o conteúdo é criptografado de ponta a ponta.

Para a ministra Daniela, não se pode presumir a existência de estratagema ou má-fé no pedido de desistência dos advogados, que têm o dever de agir com lealdade, veracidade dignidade e boa-fé. “Devemos presumir que assim agem advogados, e não o contrário.”

Ela destacou que a desistência não gera nenhum prejuízo, já que prevaleceria a decisão favorável a quem não recorreu. E que o advogado se submete a ordens do cliente, que pode optar por desistir do litígio a qualquer momento.

“No momento em que o cliente diz que quer que ele desista, o advogado não tem outra opção a não ser seguir orientação do cliente. A reiteração da postura de recorrer pode levar o advogado à suspensão e multa perante a OAB”, apontou Daniela.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a negativa de desistência extrapolou o CPC, abrindo as portas para decisões discricionárias e gerando insegurança jurídica.

Multa por procrastinação

A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que o ajuizamento dos embargos de declaração pelo Facebook foi protelatório, com o intuito de adiar o fim do processo. Por isso, propôs aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse ponto, ficou vencida.

A punição, prevista no artigo 1.026, parágrafo 3º do CPC, só costuma ser aplicada pelo STJ nos casos em que há sucessiva interposição de embargos.

A relatora defendeu a multa ao destacar que o CPC não exige reiteração dos embargos para sua incidência. Para ela, a punição é cabível por razões legais (está prevista em lei) e humanitárias (pois o processo envolve questão relacionada à dignidade sexual de mulheres).

“As vítimas precisaram vir ao Judiciário para obter a proteção legal e, depois de um sempre longo e doloroso processo que deveria terminar o mais rápido possível, ainda têm que enfrentar o tempo dos embargos declaratórios procrastinatórios”, disse.

REsp 2.172.296

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