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Justiça proíbe uso da expressão 'Potro do Futuro' sem autorização de haras

 

7 de maio de 2025, 12h00

A Vara Única de Salto de Pirapora (SP) proibiu que a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha use a expressão “Potro do Futuro” em qualquer evento, publicação ou atividade, sob qualquer forma ou pretexto.

Justiça vetou que associação use a expressão ‘potro do futuro’ em eventos, publicações e atividades

O juízo também condenou a entidade a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil ao Haras Rosa Mystica, titular da marca.

Representado pelo escritório Nilson Leite Advogados, o Haras Rosa Mystica moveu ação contra a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha. O haras alegou ser titular da marca “Potro do Futuro”, com registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 19 de dezembro de 2017.

O Haras Rosa Mystica apontou que a associação estava usando a expressão “Potro do Futuro” em seus eventos de forma indevida, sem sua autorização, o que configura violação de direito de marca e lhe causa prejuízos.

Marca registrada

Na decisão, a juíza Renata Moreira Dutra Costa destacou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) assegura ao titular da marca registrada o uso exclusivo em todo o território nacional. “A utilização não autorizada por terceiros configura violação de direitos, passível de reparação conforme o artigo 189 do mesmo diploma legal”, afirmou a julgadora.

Segundo ela, a alegação da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha de que usava a expressão “Potro do Futuro” antes do registro da marca pelo Haras Rosa Mystica não tem amparo jurídico. Isso porque a proteção conferida pelo INPI prevalece sobre o uso não registrado da expressão.

“Ademais, a alegação de que a expressão ‘Potro do Futuro’ é de uso comum também não prospera, pois o termo, registrado como marca, possui distintividade suficiente para identificar os serviços prestados pela autora, sendo protegida contra a apropriação indevida por terceiros”, avaliou a juíza.

Com a comprovação do uso ilícito da marca, a julgadora ainda condenou a associação a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil ao haras, ressaltando a importância de atenuar os prejuízos suportados pela empresa e de reprimir a conduta da causadora do dano, para que não volte a praticá-lo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001137-37.2023.8.26.0699

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