Um crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial sempre que a Justiça reconhece que ele tem origem em fatos praticados antes do pedido, mesmo se isso ocorrer depois do fim do procedimento.

Credor foi habilitado na segunda recuperação, mas atualização do crédito foi restrita à data da primeira
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um crédito seja corrigido somente até a data em que foi proposta a primeira recuperação judicial da empresa de telefonia Oi.
A atualização dos créditos afeta as deliberações da assembleia geral de credores, pois, em regra, o voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito.
A Oi pediu recuperação judicial em 2016, mas ela foi encerrada em 2022. Já em 2023, houve o segundo pedido de recuperação.
Em uma ação envolvendo um dos credores, o juízo de primeira instância autorizou a habilitação do crédito na segunda recuperação, mas ordenou sua correção apenas até a data da primeira, visto que ele surgiu antes do primeiro procedimento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão.
Ao STJ, o credor pediu que o crédito fosse corrigido até a data do segundo pedido de recuperação judicial, já que seu crédito vai se submeter aos efeitos do segundo procedimento.
De acordo com ele, se seu crédito foi habilitado somente na segunda recuperação, não pode sofrer os efeitos da primeira, que já foi encerrada.
Garantia mínima
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que a atualização do crédito somente até a data do pedido é uma garantia mínima. Isso porque, mais tarde, ele será atualizado da forma como determinar o plano de recuperação.
No caso, ele constatou que o credor não exercerá mais o direito de voto, pois o plano da segunda recuperação já foi aprovado e homologado no último ano. “Assim, a atualização terá como finalidade apenas definir um valor sobre o qual irão incidir as regras do plano”, apontou.
Para o magistrado, embora o credor não tenha se habilitado na primeira recuperação, “sofre os efeitos do que foi decidido naquele primeiro plano”.
Segundo Cueva, “para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial”, o crédito em questão deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, na sequência, sofrer “os eventuais deságios e atualizações” previstos no primeiro plano.
A partir do segundo pedido de recuperação, o crédito deve seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira, ainda não quitados.
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REsp 2.138.916