* Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2025. A versão impressa está em pré-venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

Capa da nova edição do Anuário da Justiça São Paulo
Faz alguns anos que ministros do Superior Tribunal de Justiça criticam a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por desrespeito aos precedentes da corte superior. Em 2024 não foi diferente. Dessa vez, o TJ-SP foi advertido por Jesuíno Rissato, da 6ª Turma do STJ, em decisão monocrática no HC 913.210, que determinou que se aplicasse o redutor de pena do tráfico privilegiado.
“Advirto ao tribunal estadual que os citados precedentes qualificados e jurisprudência do STJ — principalmente o Tema 1.139 — estão sendo descumpridos por aquela corte, o que prejudica a prestação jurisdicional, que deve ser justa e igual para todos os jurisdicionados”, diz em voto de junho de 2024. O Tema 1.139 veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor da pena no tráfico privilegiado.
Em nota, o presidente da Seção Criminal, desembargador Camargo Aranha Filho, destacou que não se ignora a necessidade de seguir a jurisprudência consolidada, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, “entretanto, não se pode perder de vista que a formação de um sistema de precedentes não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada, porque não raras vezes as multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso”.

Destacou ainda que deve ser observada a liberdade atribuída a cada juiz de decidir de acordo com a sua livre convicção motivada a partir dos elementos do caso, “não apenas como garantia de sua independência funcional, mas sobretudo como valioso instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais”.
Administrar a distribuição das novas ações e recursos e aperfeiçoar a dinâmica administrativa, em especial nos serviços cartorários, são algumas das prioridades do presidente Camargo Aranha Filho, cujo mandato vai até o final de 2025. “O principal desafio da gestão é equilibrar a distribuição, procurando diminuir o excesso de recursos distribuídos para cada magistrado, sem perder de vista o propósito de zerar o acervo”, ressaltou.

O número de processos distribuídos em 2024 saltou 10% em relação a 2023, a quantidade de julgados aumentou 8% e o acervo, 5%. Xisto Rangel, da 13ª Câmara, observou um crescimento “notável” dos casos de agravo em execução e de revisão criminal. Marcelo Semer, seu colega de câmara, atribuiu o aumento das revisões a decisões do STJ, no sentido de não conceder Habeas Corpus substitutivo, e do STF, pelo estímulo dado à reanálise de condenações de tráfico, depois do julgamento do Tema 506 de repercussão geral.
Ao julgar o Tema 506, em junho de 2024, a Suprema Corte firmou o critério de 40 gramas para a diferenciação entre usuário e traficante. Para Nelson Fonseca, da 10ª Câmara Criminal, foi uma decisão acertada do STF. Ele diz que o Judiciário vem admitindo tais preceitos de forma constante, afastando sua aplicação, exclusivamente, nos casos em que há evidências de que a droga, ainda que em quantidade inferior a 40 gramas, seja destinada ao tráfico.

Amable Lopez Soto, também da 10ª Câmara, concorda: “O mesmo julgado deixa assente que, tanto é possível se reconhecer o tráfico ainda que o indivíduo porte menos de 40 gramas, como é possível reconhecer a hipótese de uso, caso porte mais de 40 gramas. Em suma, as circunstâncias de cada caso concreto são o que definem se se trata de uso ou tráfico, não a quantidade, compreensão que já existia antes”, ressaltou.
Outro tema que tem chegado à Seção Criminal com alta frequência é a obrigatoriedade do exame criminológico na avaliação do pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, incluído na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) pela Lei 14.843/2024. O assunto tem apresentado divergências entre desembargadores e turmas.

“O legislador, ao exigir a submissão do sentenciado ao exame criminológico conferindo verdadeira repristinação da norma existente na LEP, antes da reforma havida em 2003, promoveu relevante passo para o desenvolvimento do processo de execução, pois o resultado da perícia trará aos autos elementos seguros sobre a personalidade e prognóstico de recuperação do sentenciado”, destacou o juiz Bittencourt Rodrigues, da 13ª Câmara. Marcelo Semer, então membro da 13ª Câmara (hoje na Seção de Direito Público), destaca que, por se tratar de alteração relacionada à execução penal, a natureza da norma é material, cuja incidência se dá ao tempo do crime que ensejou a execução, “não podendo retroagir em desfavor do sentenciado, dado que estabeleceu critério mais rigoroso para a progressão de regime”.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO 2025
ISSN: 2179244-5
Número de páginas: 284
Versão impressa: R$ 50, pré-venda na Livraria ConJur
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