Defesa tem o direito de se manifestar contra pedido do réu, decide TJ-MG
30 de junho de 2025, 18h57
A defesa técnica pode se manifestar contra pedido do réu formulado diretamente ao órgão julgador, no caso de o requerimento não ter base legal e/ou não estiver acompanhado da devida documentação. Embora possa parecer contraditória, essa oposição é, inclusive, uma forma de resguardar os direitos do postulante.

Pedido de revisão feito por réu foi rejeitado por falta de base legal, com aval da defesa
Com esse entendimento, o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sequer conheceu do pedido de revisão criminal formulado por um homem. Ele se insurgiu contra o acórdão que o condenou por roubo, aplicando-lhe a pena de seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
“Diante da inconsistência do pedido e da insuficiência de sua instrução, vislumbra-se a possibilidade de que o seu prosseguimento venha trazer prejuízo ao requerente, pois não expondo sua tese com o necessário domínio do direito, permitir-se-ia o esgotamento do instrumento revisional”, destacou o desembargador Matheus Chaves Jardim.
Em carta redigida de próprio punho e enviada ao TJ-MG, o sentenciado alegou ausência de provas concretas de autoria a justificarem a sua condenação. Segundo ele, não há mídias que comprovem a prática delitiva e não foram ouvidas testemunhas. O homem também reclamou de suposta inobservância das formalidades legais no seu reconhecimento pessoal.
Porém, segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, o pedido revisional nem poderia ser conhecido por não se enquadrar em nenhuma das três hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. A primeira delas, descartada de plano, diz respeito à sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Quanto às demais hipóteses, a DP-MG ressalvou que, devido à falta de elementos, por ora também não se vislumbra a sua incidência. São elas: quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado.
“O que identificamos, na carta, foi apenas uma insatisfação com a condenação porque, segundo o mesmo, é inocente. Porém, esses argumentos foram utilizados durante todo o processo. Esses argumentos encontram-se nas alegações finais do processo, discutindo a ausência de provas da autoria delitiva”, observou a Defensoria.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o órgão do Ministério Público em segunda instância, a própria DP-MG apontou a ausência dos requisitos legais para embasar o pedido revisional, não podendo ser ele conhecido, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
“O condenado limitou-se a postular genericamente a revisão do decreto condenatório, em argumentos desprovidos de fundamentação idônea, manifestando a própria defesa técnica pela ausência dos requisitos do artigo 621 do CPP”, frisou Jardim. Os demais 14 membros do 1º Grupo seguiram o voto do relator para não conhecer do pedido revisional.
Revisão criminal 1.0000.24.527995-5/000
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