Aplicação retroativa da Lei de Execução Penal é inconstitucional
30 de junho de 2025, 8h25
A Lei de Execução Penal não deve ser aplicada retroativamente, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei penal. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça, mandou reformar uma decisão que exigia que um réu fizesse exame criminológico para progressão da pena.

Lei da Execução Penal não deve ser aplicada a condenações anteriores à sua publicação
O homem, que estava preso, pediu a progressão para o regime aberto. O juiz de execução, entretanto, pediu que ele fizesse um exame criminológico para analisar se daria o benefício. Sua defesa, então, impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão. A corte negou o pedido.
A defesa recorreu ao STJ e alegou que houve ausência de fundamentação válida do juiz para exigir o exame. Além disso, o delito praticado pelo réu ocorreu antes da publicação da Lei 14.843/2024 (que alterou a Lei de Execução Penal para tornar o exame obrigatório para a progressão de regime). A defesa pediu a reforma da sentença e a rejeição do exame criminológico, com a devida progressão ao regime aberto.
Situação desfavorável
Em sua fundamentação, o ministro disse que o STJ já decidiu que aplicar a norma para condenações julgadas antes da publicação da lei torna a situação do réu desfavorável. Dessa forma, ele concedeu o HC e afastou a decisão do juiz de execução, determinando que ela seja refeita.
“A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do artigo 2º do Código Penal. No caso, os fatos objeto da execução foram cometidos antes da publicação da nova lei, não sendo possível aplicar a nova redação do parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal retroativamente”, escreveu Sebastião Reis.
O advogado Nikolai Lorch de Aguiar defendeu o réu.
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HC 1.011.745
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