Atos distintos

Lavagem de dinheiro não implica autoria do crime anterior, diz STJ

 

29 de junho de 2025, 8h25

Ocultar a origem ilegal (lavagem) de ativos não implica participação no crime que precisou ser encoberto. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro absolveu do crime de furto qualificado um homem que, nas instâncias ordinárias, foi condenado por subtrair e “lavar” cargas de soja. O magistrado decidiu ao julgar um recurso especial interposto pelo réu.

Crime de lavagem não implica autoria do crime anterior, diz STJ

Homem que emitiu notas fiscais para soja furtada também foi condenado pelo roubo

De acordo com os autos, o homem emitiu notas fiscais de produtor rural para esconder a origem ilícita e vender quatro cargas de soja roubadas, avaliadas em R$ 150 mil. Os grãos teriam sido furtados de uma cooperativa agroindustrial de Casca (RS) e transportados em um caminhão, por outros dois homens, até a empresa do apelante.

A sentença e o acórdão condenatórios aceitaram a versão da denúncia, que atribuiu o furto da mercadoria aos três envolvidos. Com isso, na segunda instância, o emissor das notas fiscais foi condenado a seis anos, noves meses e 22 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.

Ao acionar o STJ, a defesa deste apontou a ausência de atos autônomos relacionados ao roubo das cargas vinculados a ele.

Diferença de crimes

Em sua decisão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que a jurisprudência do tribunal superior exige a diferenciação entre o crime a ser encoberto e a ocultação da origem do ativo. Assim, ainda que um réu “lave” mercadoria que saiba ser ilegal, isso, por si só, não o torna coautor do crime anterior.

“Nesta parte, com razão o recorrente: a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão condenatório imputaram apenas o ato de branqueamento da origem ilícita da soja, qual seja, emissão de notas que lhe deram a aparência de licitude e, com isso, possibilitaram sua integração ao mercado lícito de venda, com consequente obtenção do pagamento correlato”, escreveu.

“Não há imputação de atos distintos e autônomos de furto e de lavagem, tampouco de sua adesão à conduta dos demais agentes do furto: sua inserção na cena criminosa se dá apenas após consumado o furto e já no momento de mascarar a origem ilícita da res furtiva mediante emissão das aludidas notas. O correto enquadramento típico de sua conduta, portanto, restringe-se ao artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998.”

O advogado Felipe Rieth Sgarbossa, do escritório Felipe Sgarbossa Advocacia Criminal, atuou na causa.

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REsp 2.125.892

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