Lavagem de dinheiro não implica autoria do crime anterior, diz STJ
29 de junho de 2025, 8h25
Ocultar a origem ilegal (lavagem) de ativos não implica participação no crime que precisou ser encoberto. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro absolveu do crime de furto qualificado um homem que, nas instâncias ordinárias, foi condenado por subtrair e “lavar” cargas de soja. O magistrado decidiu ao julgar um recurso especial interposto pelo réu.

Homem que emitiu notas fiscais para soja furtada também foi condenado pelo roubo
De acordo com os autos, o homem emitiu notas fiscais de produtor rural para esconder a origem ilícita e vender quatro cargas de soja roubadas, avaliadas em R$ 150 mil. Os grãos teriam sido furtados de uma cooperativa agroindustrial de Casca (RS) e transportados em um caminhão, por outros dois homens, até a empresa do apelante.
A sentença e o acórdão condenatórios aceitaram a versão da denúncia, que atribuiu o furto da mercadoria aos três envolvidos. Com isso, na segunda instância, o emissor das notas fiscais foi condenado a seis anos, noves meses e 22 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
Ao acionar o STJ, a defesa deste apontou a ausência de atos autônomos relacionados ao roubo das cargas vinculados a ele.
Diferença de crimes
Em sua decisão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que a jurisprudência do tribunal superior exige a diferenciação entre o crime a ser encoberto e a ocultação da origem do ativo. Assim, ainda que um réu “lave” mercadoria que saiba ser ilegal, isso, por si só, não o torna coautor do crime anterior.
“Nesta parte, com razão o recorrente: a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão condenatório imputaram apenas o ato de branqueamento da origem ilícita da soja, qual seja, emissão de notas que lhe deram a aparência de licitude e, com isso, possibilitaram sua integração ao mercado lícito de venda, com consequente obtenção do pagamento correlato”, escreveu.
“Não há imputação de atos distintos e autônomos de furto e de lavagem, tampouco de sua adesão à conduta dos demais agentes do furto: sua inserção na cena criminosa se dá apenas após consumado o furto e já no momento de mascarar a origem ilícita da res furtiva mediante emissão das aludidas notas. O correto enquadramento típico de sua conduta, portanto, restringe-se ao artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998.”
O advogado Felipe Rieth Sgarbossa, do escritório Felipe Sgarbossa Advocacia Criminal, atuou na causa.
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REsp 2.125.892
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