Beneficiário tem que aceitar alteração nas exigências para suspensão condicional do processo
29 de junho de 2025, 15h45
Ao homologar uma proposta de suspensão condicional de processo aceita pelo réu, o juiz não pode alterar as condições definidas pelo Ministério Público para a concessão do benefício. Da mesma forma, alterações propostas pelo MP devem ser explicitamente aceitas pelo acusado.

Dono de bar virou réu por causa da poluição sonora causada pelo estabelecimento
Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispensou, por unanimidade, um homem que teve a suspensão de um processo homologada de justificar mensalmente suas atividades para a Justiça.
O colegiado decidiu ao julgar um recurso em sentido estrito interposto pelo beneficiário do acordo após o juízo da 2ª Vara Criminal de São José (SC) modificar a lista de condições acertadas com o Parquet.
De acordo com o processo, o homem foi denunciado por causa da poluição sonora causada pelo seu bar. Inicialmente, o MP-SC propôs a suspensão do processo sob a exigência do pagamento de dois salários mínimos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente do município e a promoção de medidas para minimizar os impactos do estabelecimento.
O réu aceitou a oferta, desde que fosse possível dividir o pagamento em duas parcelas. O Ministério Público consentiu, porém, ao redigir a nova versão da proposta, incluiu uma terceira exigência: o comparecimento trimestral em juízo.
O acordo foi à homologação e o juiz responsável entendeu que era necessário adaptar a terceira condição ao artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). O dispositivo, que possibilita a suspensão de processo cuja pena mínima for de até um ano, condiciona o benefício a comparecimentos mensais à Justiça.
Ante a alteração do acordo sem o consentimento das partes, a defesa do empresário solicitou a reforma da decisão interlocutória para reestabelecer os termos definidos pelo MP.
Ampla defesa
O relator do caso no TJ-SC, desembargador Maurício Cavallazzi Póvoas, votou pelo provimento do recurso. Para ele, ainda que a intenção do juiz de origem fosse adequar o acordo à legislação, a forma como o fez não resguardou o contraditório e a ampla defesa do acusado.
A lógica se aplica, inclusive, à inclusão da terceira condição pelo parquet.
“Cabia, certamente, ao Ministério Público, em tempo oportuno e, por consectário, resguardando ao denunciado o contraditório e ampla defesa, a manifestação acerca do aceite ou não também da condição de comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, o que evidentemente não ocorreu”, escreveu o magistrado.
O advogado Maurício Tschumi Leão e o auxiliar jurídico Victor Porto Abreu, do escritório Tschumi Leão Advogados, representaram o beneficiário.
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Processo 5007891-72.2025.8.24.0064
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