Votação paralela para Gata do Paulistão não fere direitos da FPF, diz STJ
28 de junho de 2025, 8h54
O ato de aproveitar a base de dados do concurso Gata do Paulistão, criado pela Federação Paulista de Futebol (FPF), para divulgar imagens e fazer enquete sobre quem deveria ser a vencedora não fere direitos, nem causa prejuízo.

Para ministro Villas Bôas Cueva, divulgação e enquete paralela sobre concurso Gata do Paulistão não violou direitos
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do portal Universo Online (UOL) para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A condenação foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem o portal compartilhou de forma indevida e sem autorização imagens protegidas por direitos autorais da FPF.
Por maioria de votos, porém, o STJ concluiu que não houve violação da marca.
Concurso Gata do Paulistão
Prevaleceu o voto do relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Para Cueva, a divulgação do concurso e das fotos das participantes e a promoção de uma enquete, apontada pela FPF como “concurso paralelo”, não geram violação da marca ou concorrência desleal, pois não há criação de um produto distinto.
“Apenas houve a utilização da base de dados da própria recorrida em contexto diferente e com citação da sua autoria e titularidade”, destacou Cueva.
Além disso, não foi identificado nas publicações do UOL nenhum elemento que prejudicasse a marca Gata do Paulistão. Ela não foi usada em produto inferior, nem em circunstâncias negativas ou difamatórias.
Para o relator, mesmo a alegação de que a enquete do UOL gerou movimentação de tráfego em sua página e levou os internautas a acreditarem que estariam votando no concurso da FPF não basta para evidenciar o prejuízo.
“Como a proteção do direito de autor é distinta da proteção da marca, e estando ausente a prova de efetivo dano material ou moral pela menção à marca da recorrida na publicação de matéria na internet pela recorrente, não há falar em violação ao uso da marca.”
Teste dos três passos
O voto do relator aplicou ao caso o teste dos três passos, estabelecido por normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Berna. Ele é usado para definir as limitações dos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais.
A ideia é que a reprodução não autorizada de obras de terceiro somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
1) Ser usada apenas em certos casos especiais;
2) Não conflitar com a exploração comercial da obra;
3) Não prejudicar injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Para Cueva, as publicações do UOL superam esse teste, pois não houve incontroverso intuito lucrativo, nem conflito com o uso comercial exclusivo da FPF ou desestímulo à exploração do concurso.
“Assim, na espécie, a utilização da parcela da base de dados da recorrida supera o teste dos três passos, constituindo, assim, modalidade de fair use do direito autoral, a prescindir de autorização do titular dos direitos e da correspondente remuneração pela utilização da obra.”
Prejuízo e violação
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada da ministra Daniela Teixeira. Para elas, o caso concreto não ultrapassa o teste dos três passos.
Primeiro porque a promoção de um “concurso paralelo”, a partir da mesma base de dados, conflita com a “exploração comercial normal da obra”, já que é possível inferir que usuários podem ter votado no UOL achando que escolheriam a musa da FPF.
“A reprodução da criação de autoria da recorrida evidencia ‘o intuito da ré de gerar movimentação e tráfego de usuários em sua página, de uso de competição de autoria de outrem’”, disse Nancy.
Ela também destacou que houve a utilização econômica da marca da FPF, pois o tráfego de usuários no UOL constitui uma das formas de auferição de receitas. “Configura situação apta a ensejar prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos do autor, sobretudo diante do desvio de usuários causado pela prática adotada.”
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REsp 2.143.010
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