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Registros de catraca servem como prova em processo sobre horas extras

 

28 de junho de 2025, 7h32

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um contador de um banco contra a decisão que admitiu o registro de suas passagens na catraca para fins de prova de seu horário de serviço. De acordo com o colegiado, apesar de a instituição financeira não ter apresentado os cartões de ponto, o registro dos horários de entrada e saída por meio das catracas serviu para contestar a jornada alegada pelo profissional na reclamação trabalhista.

catraca

Catraca foi usada para como prova pelo banco no processo trabalhista

O empregado alegou no processo que trabalhou das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras. O banco, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, o empregado fazia intervalos de almoço de quase duas horas. Para provar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015.

Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. Nos anos anteriores, não contestados com provas pelo banco, prevaleceu a indicação do contador.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador tentou invalidar as provas geradas por meio da catraca. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador. Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada com prova em contrário.

No caso, o TST reconheceu o registro dos controles de acesso como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do bancário, ou seja, o banco se desincumbiu de seu ônus. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 1001741-36.2016.5.02.0028

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