Procedimentos para o repatriamento de brasileiro morto no exterior
28 de junho de 2025, 7h03
Quando um brasileiro vem a óbito no exterior, existem certos trâmites a serem cumpridos para que o corpo seja retornado ao país. Isso, pois, há certas regras internacionais que devem ser cumpridas, não só para que certas regras sanitárias sejam observadas, mas também para que se possa proceder no Brasil com questões atreladas à morte de brasileiro residente ou não no exterior, tais como a herança, pensão, etc.

Primeiramente, faz-se necessário obter um certificado médico local que indique a causa da morte. Nota-se que esse certificado pode não ser emitido prontamente, por vezes, demorando meses ou até mesmo anos para serem emitidos, em virtude da necessidade de iniciar-se uma investigação sobre as circunstâncias da morte da pessoa, especialmente quando esta não for natural. Assim, para a repatriação do corpo da pessoa, basta obter um certificado provisório junto às autoridades locais, contendo, porém, a causa da morte [1].
Em segundo lugar, deve-se registrar o óbito em repartição consular brasileira do país do óbito. Para tanto, é necessário primeiramente realizar o registro civil do óbito junto às autoridades locais, as quais podem requerer o certificado provisório de óbito para fazê-lo. Em posse desse documento estrangeiro, deve-se autenticá-lo junto às autoridades locais (como a realização do apostilamento) e, então, buscar o consulado brasileiro deste país para fins de realizar o registro consular, que será gratuito. Caso a família tenha posse do passaporte da pessoa falecida, o Ministério das Relações Exteriores recomenda a sua apresentação junto ao consulado.
Caso não haja repartição consular, esse registro poderá ser realizado junto às embaixadas, as quais terão essa competência nos termos da própria Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Registro esse que deve ser realizado por familiar brasileiro; e caso não haja um brasileiro habilitado para a realização desse ato, seja pela sua incapacidade civil conforme o seu local de domicílio ou pela impossibilidade de fazer-se presente no consulado/embaixada brasileira no país do óbito, esse ato pode ser realizado por preposto (estrangeiro ou não).
Entretanto, tal representante deverá estar munido de procuração ou autorização escrita para a realização do ato, a qual deverá ser outorgada por familiar (ascendente, descendente ou colateral de primeiro grau) ou representante legal. Além disso, deverá o mesmo portar todos os documentos necessários para a expedição da certidão, como: (1) um documento com foto do declarante (original); (2) um documento com foto do de cujus, contendo, ao menos o número do CPF ou da certidão de nascimento, ou, ainda, da carteira de trabalho ou do título de eleitor (originais); (3) a certidão local de óbito, constando a causa mortis, a qual, uma vez que não esteja presente nesse documento, deverá ser apresentada em apartado; (4) o formulário de óbito fornecido pelo consulado/embaixada devidamente preenchido.
Serviço funerário e auxílio consular
Ademais, para a remoção do falecido do país estrangeiro, faz-se necessário formolizar o corpo para a sua conservação, nas situações em que o tempo decorrido entre o óbito e o sepultamento não ultrapassar 24 horas. Nos casos em que o prazo é superior a 24 horas, deve-se embalsamar o corpo (que consiste na mumificação do corpo para a sua conservação). Em ambas as situações devem ser apresentados à administração do aeroporto do país de origem não só o atestado de óbito local e a autorização de remoção do corpo fornecida pela autoridade policial local, como também um laudo médico atestando a conservação dos restos mortais, o qual será assinado tanto pelo médico como pelo familiar/representante legal.

A “formolização” e o embalsamento são procedimentos necessários para evitar a decomposição do corpo durante o translado, bem como para que moléstias locais não sejam transferidas a outras localidades por meio dos restos mortais, sendo, inclusive objeto das Resoluções de nº 68/2007 e 33/2011 da Anvisa [2]. Aliás, é imperioso que o corpo seja enviado não só formolizado/embalsamado, como também que o corpo esteja dentro de uma urna hermeticamente fechada e forrada com folhas de zinco soldadas. Normalmente, as agências funerárias locais conhecem esses procedimentos, não sendo necessário alertá-las para as peculiaridades.
Apesar disso, pode-se optar pela cremação, de modo que os restos mortais estejam em urnas impermeáveis e devidamente lacradas. Faz-se necessário, nesse caso, apresentar uma certidão de cremação não só no próprio consulado/embaixada do Brasil para ser expedida a certidão de óbito, como também para a autoridade do aeroporto de origem para a realização de eventuais trâmites locais adicionais. Afinal, em que pese os restos mortais cremados não estarem sujeitos ao controle sanitário pátrio, ou seja, não são objeto de controle sanitário, no procedimento de cremação são usados componentes para a conservação das cinzas, os quais precisam ser alertados às autoridades do país de origem [3].
Anota-se que o consulado/embaixada poderá auxiliar os familiares ou o seu representante para a liberação do corpo junto às autoridades locais ou, até mesmo, intermediar contato com agência funerária local, uma vez que está dentro das suas prerrogativas o auxílio e assessoramento à brasileiros no exterior, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. Contudo, ressalta-se que os custos do translado não serão assumidos pelo Brasil, de modo que compete aos familiares arcar com os gastos relativos ao funeral e/ou ao repatriamento do de cujus [4], salvo nos casos em que o indivíduo está prestando serviço ao Brasil no exterior, quando se aplicam os termos da Lei Federal nº 5.809 de 1972.
[1] É o que indica o MRE: aqui.
[2] De acordo com a Resolução 33/2011, é proibido o translado de corpos cuja causa mortis seja encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra doença infectocontagiosa desconhecida, desde que determinadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou pelo Ministério da Saúde pátrio.
[3] É o que indica o MRE: aqui.
[4] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO. Agravo de Instrumento n. 0030727-20.2013.4.01.0000/PA. Relator Des. Kassio Nunes Morais. Julgado em 12 set. 2014. Publicado no D.O.U. em 22 set. 2014, p. 288.
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