Juiz extingue ação contra banco por indícios de uso predatório da Justiça
28 de junho de 2025, 15h45
A procuração regularmente outorgada é um dos pressupostos processuais de validade. Com esse entendimento, a Vara do Único Ofício de Água Branca (AL) extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico movida contra um banco. A decisão foi tomada após a pessoa indicada como autora dizer que desconhecia o patrono da causa e afirmar desinteresse no processo.

Pessoa indicada como autora da ação disse não conhecer o patrono da causa
O suposto autor foi chamado ao fórum da comarca porque o juízo identificou “fortes indícios” de prática predatória. Segundo os autos, o advogado que ajuizou a demanda apresentou, só em Água Branca, 82 ações entre 2024 e junho de 2025. A maioria delas, tentativas de anular negócio jurídicos.
Em sua decisão, o juiz Eduardo Ligiéro Rocha lembrou que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispensa o julgador da análise de mérito quando constatar a ausência de “pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
“A toda evidência, a parte autora não propôs este feito, mas apenas o advogado que o fez com vício de consentimento, devendo ser reconhecida a nulidade ou ineficácia da suposta procuração juntada com a inicial, por não representar a verdadeira vontade da parte autora, com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito”, escreveu.
Uso predatório
O juiz também condenou o signatário da petição ao pagamento das custas processuais.
Dada a quantidade de ações semelhantes patrocinadas pelo advogado na comarca, determinou que as seccionais da Ordem dos Advogados Brasileiros às quais ele é filiado (Alagoas e Paraná) sejam notificadas.
Além disso, entendeu que o caso deve ser comunicado ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (Numopede) de Alagoas, ao Centro de Inteligência da Justiça (Cije) estadual e ao Ministério Público alagoano.
Para o julgador, existem indícios de que o advogado está fazendo uso predatório da Justiça e desrespeitando o artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que considera infração disciplinar “angariar ou captar causas”.
O escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advocacia Eficiente representou o banco.
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Processo 0700019-36.2025.8.02.0202
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