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Congresso pode, sim, sustar aumento ilegal do IOF

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  • é advogado sócio do escritório Dias de Souza Advogados (SP) especialista em Direito Tributário pelo IBDT e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP.

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28 de junho de 2025, 17h19

Está sendo questionada, na ADI 7.839, a constitucionalidade do Decreto Legislativo 176/2025, que sustou os Decretos 12.466, 12.467 e 12.499, de 2025, que alteraram as alíquotas do IOF.

Entretanto, a edição do decreto legislativo se mostra consentânea com o artigo 49, V, da Constituição, que atribui ao Congresso Nacional “competência exclusiva” para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de instrumento fundamental do sistema de freios e contrapesos inerente ao Estado Democrático de Direito, concebido com a finalidade de resguardar a competência legislativa primária do Poder Legislativo, em linha com o princípio da separação de poderes (CF, artigo 2º).

Com efeito, a alteração das alíquotas do IOF por decreto e com vigência imediata somente tem cabimento quando necessária para atender objetivos relacionados à política monetária, cambial e fiscal, conforme estabelecido na Lei 8.894/1994.

Isso, porque a graduação de tributos por razões meramente arrecadatórias deve observar o devido processo legislativo, com a edição de lei pelos representantes do povo, observada a anterioridade do exercício e/ou de noventa dias dos fatos geradores, conforme o caso. Daí a excepcionalidade da atuação do Poder Executivo, em matéria de alíquotas do IOF.

No caso, porém, o Congresso Nacional demonstrou que as “alterações infralegais promovidas pelo governo federal se escora em interesses essencialmente arrecadatórios”, como se verifica no Parecer de Plenário das Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Spacca

Tendo em vista que o aumento de arrecadação não é um motivo legalmente admitido para o Executivo aumentar alíquotas do IOF, o Parlamento agiu corretamente ao sustar os decretos que assim procederam, de modo a preservar a sua competência normativa.

Assim, afigura-se constitucional o Decreto Legislativo 176/2025, por ter sido editado no exercício regular da competência atribuída ao Congresso Nacional, diferentemente dos decretos do Poder Executivo, que extrapolaram os limites da lei.

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