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CNJ define que ofícios de registro devem negar usucapião por arbitragem

 

28 de junho de 2025, 14h30

Mesmo que iniciado por requerimento particular, os processos de usucapião extrapolam os interesses das partes e exigem publicidade, participação de terceiros e respeito de garantias fundamentais.

CNJ define que ofícios de registro devem negar usucapião por arbitragem

Processos de usucapião exigem que terceiros sejam consultados, enquanto arbitragens só envolvem as partes

Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça firmou tese determinando que os ofícios de registro de imóveis devem negar domínios por usucapião declarados em sentenças arbitrais. O CNJ se posicionou em resposta a uma consulta formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial.

O relator, conselheiro Marcello Terto, embasou seu voto em parecer técnico emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça.

Princípio da legalidade

O documento observou que não existem previsões ou exceções para que processos de usucapião, ainda que extrajudiciais, corram na esfera arbitral. Isso porque, por definição, a arbitragem é pactuada por todas as partes interessadas no processo. Já a ação de usucapião exige a intimação de vizinhos, Fazendas públicas e qualquer outro interessado.

Terto acrescentou, ainda, que a atividade registral desenvolvida por notários e oficiais de registro está submetida ao princípio da legalidade.

“Tais regras reforçam que a usucapião, ainda que iniciada por requerimento particular, envolve interesses que transcendem a esfera das partes, exigindo ampla publicidade, participação de terceiros e observância de garantias fundamentais”, argumentou o conselheiro.

Eis a tese firmada:

O ofício de registro de imóveis deve negar o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião, diante da incompatibilidade da arbitragem com os parâmetros legais que regem a usucapião extrajudicial e a atividade registral.

Clique aqui para ler o voto de Marcello Terto
Consulta 0006596-24.2023.2.00.0000

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