PROCEDIMENTO ILEGAL

STJ absolve réu condenado com base em prova colhida em busca e apreensão ilegal

Autor

27 de junho de 2025, 12h42

A existência de denúncia anônima ou prestada por informante da polícia não constitui justa causa para busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, sendo indispensável que agentes de segurança promovam diligências investigativas preliminares.

STJ absolve réu condenado com base em prova ilegal

STJ absolve réu condenado com base em prova ilegal por falsificação de documento público

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo para declarar a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar ilegal. 

A decisão foi provocada por recurso especial em que a defesa alega que a busca e apreensão no domicílio do réu foi feita de modo ilegal e em discordância da jurisprudência dos tribunais superiores.

Conforme os autos, o cliente foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prescrição do crime de falsidade ideológica, mas afastou o pedido de reconhecimento da nulidade das provas relacionadas ao crime de falsificação de documento, já que considerou se tratar de “crime permanente”, o que dispensaria autorização judicial para busca. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ingresso de agentes de segurança pública em domicílio exige fundadas razões e não pode ser justificado pela simples percepção do policial.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão domiciliar, bem como de todos os elementos de convicção delas decorrentes e, em consequência,  absolver o recorrente”, resumiu. 

Atuaram nos casos os advogados Franklin José de Assis, Fernando Martins Xavier de Almeida e Jennifer Pereira Delfino, do escritório Franklin Assis Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.199.518

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!