STF tem maioria para condicionar correções por expurgos do Collor I ao acordo de 2018
27 de junho de 2025, 16h56
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (27/6) para condicionar o direito à correção monetária pelos expurgos inflacionários causados pelo Plano Collor I à adesão ao acordo homologado pelo tribunal em março de 2018 e a seus aditivos. O julgamento acontece em sessão virtual que acabará às 23h59 de segunda-feira (30/6).

Cinco ministros seguiram o relator, Gilmar Mendes, que votou por aplicar o entendimento firmado na ADPF 165
Até a publicação desta notícia, cinco ministros seguiram o entendimento encabeçado pelo relator do caso, ministro Gilmar Mendes. O presidente do tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, declarou-se suspeito.
No caso concreto, um banco acionou o Supremo em 2010 para tentar anular uma decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central, durante o Plano Collor I.
O banco autor da ação alegou que, ao deixar de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, apenas seguiu as determinações legais da época. Por isso, segundo ele, deveria incidir o princípio da legalidade.
Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra a ação. Ele lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da cadernetas de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.
Já o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, manifestou-se a favor do banco. Ele alegou que “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibrará a relação contratual, levando ao enriquecimento injustificado do poupador”.
A questão começou a ser julgada no último dia 6, em conjunto com um recurso extraordinário sobre correções monetárias de valores não bloqueados pelo Plano Collor II, mas um pedido de destaque de Gilmar o tirou de pauta. Menos de uma semana depois, porém, voltou para o Plenário virtual.
Constitucionalidade dos planos
Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991 (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O Plenário decidiu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia.
Voto do relator
Assim como no julgamento sobre as correções referentes ao Plano Collor II, Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso do banco. Ele determinou a cassação do acórdão recorrido e que um novo julgamento, que respeite o entendimento da corte na ADPF 165, seja feito.
Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Ainda conforme o que foi decidido na ADPF 165, Gilmar condicionou a correção solicitada aos termos do acordo homologado e seus aditivos.
“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu Gilmar.
O decano do STF afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.
“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados.”
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
RE 631.363
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