STF mantém aplicação de regra de divisão das sobras eleitorais nas eleições de 2022
26 de junho de 2025, 7h51
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou que as regras estabelecidas pela corte para a distribuição das sobras eleitorais devem ser aplicadas às eleições de 2022. Em julgamento virtual finalizado na terça-feira (24/6), o colegiado manteve a última decisão sobre o caso, proferida no mês de março.

Corte rejeitou embargos e confirmou entendimento estabelecido em decisão do último mês de março
Em 2024, o STF decidiu que todos os partidos políticos podem participar da última fase de distribuição das sobras, antes reservada aos que atingissem a cláusula de desempenho. O Plenário também declarou a inconstitucionalidade da regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados.
Já neste ano, em análise de embargos de declaração, os ministros decidiram que isso se aplica ao pleito de 2022. Assim, sete deputados federais perderam seus mandatos. O direito a essas cadeiras ficou com os segundos colocados de partidos que foram excluídos da distribuição.
Em seguida, a Câmara, o partido Republicanos e o Partido Progressista (PP) apresentaram novos embargos de declaração contra essa última decisão. Eles argumentaram que a tese violou a coisa julgada, pois modificou o mérito de uma das ações sobre o tema, que transitou em julgado em junho de 2024.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Flávio Dino, votou contra as alegações da Câmara e dos partidos. Todos os demais magistrados o acompanharam. Para Dino, os embargantes só apresentaram argumentos que já haviam sido analisados e refutados na análise dos embargos anteriores.
“Esta corte tem assinalado a inaptidão dos segundos embargos para interromper o transcurso do prazo recursal, diante do seu manifesto descabimento, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado”, escreveu ele.
O relator ainda apontou que a decisão anterior “não diz respeito ao mérito do julgamento, mas apenas aos efeitos por ele produzidos”. Ou seja, não houve “modificação efetiva do conteúdo material do acórdão recorrido”.
De qualquer forma, segundo ele, “nada impede a modulação dos efeitos do acórdão posteriormente ao julgamento de mérito ou, inversamente, o afastamento da modulação erroneamente decretada”.
Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 7.228
ADI 7.263
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!