Piauí pode escolher para quem vai vaga ímpar do quinto constitucional no TJ-PI
26 de junho de 2025, 7h32
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Piauí pode escolher, por meio de lei, para quem vai a vaga ímpar criada para o quinto constitucional no Tribunal de Justiça do estado. O Plenário tomou essa decisão por 8 votos a 3, em sessão virtual encerrada na terça-feira (24/6).

Corrente vencedora validou a lei que destinou a vaga no TJ-PI para a advocacia
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC 266/22), alterada em 2024 para destinar à advocacia uma vaga recém-criada no TJ-PI.
A vaga é destinada ao quinto constitucional — a quinta parcela da composição da corte de apelação que precisa necessariamente ser ocupada por pessoas de fora da magistratura, sendo dividida entre a advocacia e o Ministério Público.
O TJ-PI tinha quatro vagas do quinto. Com a ampliação do número de membros, ganhou o direito a mais uma dessas vagas. Por lei, a Assembleia Legislativa do Piauí estabeleceu que ela seria ocupada por alguém da advocacia piauiense.
Competência de quem?
Para a Conamp, a lei invadiu a competência para legislar sobre o tema, que é tratado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Com isso, estaria infringindo o artigo 94 da Constituição, que prevê a paridade no quinto.
A solução para a questão viria da própria Loman. No artigo 100, parágrafo 2º, ela prevê que as vagas ímpares serão alternadas. No caso do TJ-PI, a terceira vaga foi da advocacia. A quinta seria, então, do MP-PI.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae (amigo da corte), sustentou que não há necessidade de se observar a regra da alternância por não existir inferioridade entre Ministério Público e advocacia na composição do tribunal.
Voto vencedor
Prevaleceu a corrente encabeçada pelo relator da ação, ministro Dias Toffoli. Para ele, não há inconstitucionalidade na lei piauiense porque a Loman, ao tratar da alternância da vaga ímpar, refere-se às hipóteses em que ela ocorre para a mesma vaga, e não para uma recém-criada.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.
Na interpretação do relator, a norma discute especificamente a hipótese em que há desequilíbrio entre as classes de advogados e membros do MP antes da vacância.
Ele defendeu no voto que caberá ao TJ-PI decidir a destinação da quinta vaga do quinto constitucional. Isso serviria para evitar distorções de representatividade.
O próprio TJ-PI traz o exemplo. Enquanto houve apenas uma vaga do quinto, ela foi ocupada por um membro do Ministério Público, de 1978 a 1992. Já a advocacia, com a terceira vaga, só esteve em superioridade de 2003 a 2005.
“Nesse quadro, conferir a quinta vaga de quinto do TJ-PI, recém-criada, ao Ministério Público equivaleria a prolongar ainda mais esse desequilíbrio, o que contrariaria a paridade entre as classes na composição do quinto constitucional”, disse o relator.
Voto vencido
Ficou vencida a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem o preenchimento de uma nova vaga ímpar gera necessidade de respeito à alternância, verificando-se qual das classes ocupou a última vaga ímpar já existente.
Ele citou jurisprudência do STF segundo a qual, nas indicações para as vagas do quinto em tribunais, quando uma das classes se acha em inferioridade na composição da corte, sempre que abra uma vaga, é necessário inverter imediatamente a situação.
“Na hipótese de número impar de vagas já pré-existentes, há necessidade de respeito à alternância de uma das vagas entre MP e OAB, de maneira que não haja permanente superioridade numérica de uma das classes.”
Em voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso sustentou a aplicação do artigo 100, parágrafo 2º, da Loman, de modo a garantir que os representantes de uma dessas classes superem os da outra de forma sucessiva e alternada.
“Afastar a regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Loman tornará imprevisível a destinação de novas vagas ímpares reservadas a advogados e membros do Ministério Público pelo quinto constitucional. Isso porque, como provavelmente haverá alguma diferença temporal entre os períodos de preponderância numérica de uma e outra classe, o tribunal terá elevada carga de discricionaridade para destinar a vaga.”
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou a divergência.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
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ADI 7.667
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