Ministro do STJ critica uso de ‘fishing recurso’ contra texto de lei
26 de junho de 2025, 17h51
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, criticou o uso dos “fishing recursos” que chegam à corte apenas para obrigar seus colegiados a dizer que a lei deve ser cumprida, sem necessidade de interpretação.

Cueva classificou de ‘fishing recurso’ um caso que pedia cabimento de agravo de instrumento fora da norma do CPC
A crítica faz referência ao termo fishing expedition, traduzido para o português como “pescaria probatória”: a conduta de investigação especulativa e indiscriminada para obter aleatoriamente indícios de crime contra quem se tem como suspeito.
No caso do “fishing recurso”, a parte arrisca uma tese recursal mesmo que ela seja diretamente contrária à disposição de lei. A crítica foi feita na sessão de julgamento do último dia 10, quando se identificou um desses casos.
Cabimento do agravo
O processo diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que é proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica — a ação para responsabilizar os sócios por uma dívida da empresa.
As decisões interlocutórias só permitem agravo de instrumento se estiverem enquadradas nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a interlocutória tratou de deferimento da produção de prova pericial, hipótese que não está no rol do artigo 1.015 do CPC. Logo, não cabe agravo de instrumento.
‘Fishing recurso’
“Fiz questão de trazer esse caso à sessão presencial para que fique fixado esse ponto e não tenhamos que julgar novamente uma demanda desse tipo: um fishing recurso, um recurso que não deveria estar aqui”, disse o ministro.
“É uma questão estritamente processual, a lei é muito clara e nós não deveríamos estar nos debruçando sobre isso”, complementou. A votação foi unânime.
O voto do ministro Cueva ainda apontou que a tese da Corte Especial do STJ de 2019 que admitiu a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do CPC não incide no caso. Isso porque ela demanda urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.
“No caso concreto, não está evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente”, afirmou o magistrado.
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REsp 2.182040
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