Férias e licença-prêmio de servidores ativos: em busca de isonomia e coerência jurisprudencial
26 de junho de 2025, 20h43
A recente suspensão do julgamento do ARE 721.001 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidores públicos civis ainda em atividade, reacende um debate fundamental sobre a necessidade de se buscar maior isonomia e coerência na aplicação do direito.
Embora a discussão no STF se mostre complexa e com votos divergentes, é preciso olhar para além do caso em tela e considerar a jurisprudência já consolidada da própria Corte, que, em diversas ocasiões, acenou para a extensão da indenização aos servidores em atividade, mesmo na ausência de legislação específica.
Atualmente, o entendimento prevalecente no STF admite a conversão em pecúnia apenas quando o servidor se aposenta ou falece.
Contudo, em julgados posteriores ao próprio ARE 721.001, a Suprema Corte já manifestou expressamente a possibilidade de indenização para servidores na ativa. Casos como o ARE 726491 AgR, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e o ARE 762069 AgR, do ministro Celso de Mello, são exemplos claros de que a indenização de férias não gozadas, quando, por vontade da administração, aplica-se indistintamente a servidores aposentados e ativos.
Dever de indenização
O saudoso ministro Teori Zavascki, no julgamento do ARE 726972, foi cirúrgico ao afirmar que o impedimento ao gozo do direito por necessidade da administração gera o dever de indenização.
Essa linha de raciocínio, que reconhece o direito à indenização independentemente da situação do servidor (ativo ou inativo), baseia-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Se o Estado impede o gozo de um direito adquirido pelo servidor por sua própria conveniência, seria um contrassenso permitir que se beneficie dessa retenção sem a devida compensação.
Divergência entre carreiras
A disparidade de tratamento se torna ainda mais evidente quando observamos a situação de outras carreiras no serviço público. Os magistrados, por exemplo, não possuem previsão legal para a “venda” de férias. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 133/2011, que em seu artigo 1º, inciso VI, prevê a indenização de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos. Não há lei para tal previsão, mas a norma é aplicada e seus efeitos são concretos.
Perguntamos: por que o tratamento diferenciado? Com a devida vênia, o Supremo Tribunal Federal precisa ser coerente e aplicar o princípio da legalidade (ou a sua dispensa, quando o caso) para todos os agentes públicos de forma uniforme. Não é razoável que uma norma do CNJ seja considerada legítima quando favorece os magistrados, mas a mesma lógica não seja estendida a outros servidores públicos, que também têm seus direitos tolhidos por necessidades da administração. A sociedade, com razão, não suporta mais essa disparidade.
É fundamental que o julgamento do ARE 721.001 seja retomado com uma visão mais ampla e atenta à isonomia. Defender um voto que seja ainda mais favorável aos servidores, reconhecendo o direito à pecúnia de férias e licença-prêmio para aqueles ainda em atividade, não é buscar polemizar ou agir com inveja. É, antes de tudo, pleitear a coerência jurídica e a justiça para milhares de servidores que, por vezes, são impedidos de usufruir de seus direitos em prol do interesse público. A administração pública tem o dever de zelar pelo eficiente gerenciamento das férias, garantindo o efetivo gozo dos períodos. Quando isso não ocorre por necessidade de serviço, a indenização pecuniária se impõe como a única forma de reparar o prejuízo e evitar o enriquecimento ilícito do Estado.
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