Migração de regime previdenciário é anulada por vício de consentimento
25 de junho de 2025, 7h32
Há vício de consentimento nos atos praticados por uma pessoa enquanto sua capacidade de discernimento está comprometida. Assim, é possível anular a migração de regime previdenciário praticada nesse contexto.

Autor migrou para regime previdenciário menos benéfico durante um período de crises de pânico e de depressão
Com esse entendimento, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal anulou o ato administrativo que oficializou a migração de um delegado da Polícia Federal para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O juízo julgou procedente o pedido formulado em ação do policial contra a União.
Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com depressão em 2021. Em novembro do ano seguinte, durante um período de crises de pânico e de depressão no qual não teve acesso a remédios psiquiátricos, ele migrou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o RPC.
Na ação, o homem alegou que, ao perceber que havia mudado para um regime previdenciário menos benéfico, as crises pioraram a ponto de levá-lo a uma tentativa de suicídio.
A psiquiatra do delegado atestou que ele “não esteve em condições de tomar decisões e de cuidar de si próprio durante os últimos quatro meses do ano de 2022”.
Já a ré argumentou que não houve ilegalidade no ato administrativo e apontou ausência de provas do vício de consentimento.
Só um prejudicado
Ao analisar o caso, o juiz federal Leonardo Tavares Saraiva observou que o ato administrativo contestado só prejudicou o autor. Para o julgador, isso reforça a tese de que o delegado não estava em condições de tomar decisões e cuidar de si mesmo.
“Restam presentes os fundamentos necessários à anulação do referido ato administrativo. Tal posicionamento foi igualmente adotado no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ‘Analisando os laudos médicos anexados, verifica-se que o embargante se encontrava em estado de vulnerabilidade psíquica no momento de adesão ao RPC, caracterizando vício de consentimento. Tal situação compromete a validade da decisão de migração’”, escreveu o juiz.
O escritório Deborah Toni Advocacia representou o delegado. Para a sócia-fundadora da banca, Deborah Toni, a decisão foi “exemplar”.
“Representa um importante precedente ao reafirmar que mesmo atos administrativos considerados definitivos podem ser desconstituídos quando ausentes os pressupostos de validade do negócio jurídico. Trata-se de uma aplicação exemplar da teoria civilista da vontade ao campo do Direito Administrativo.”
Processo 1036163-73.2023.4.01.3400
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