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Migração de regime previdenciário é anulada por vício de consentimento

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25 de junho de 2025, 7h32

Há vício de consentimento nos atos praticados por uma pessoa enquanto sua capacidade de discernimento está comprometida. Assim, é possível anular a migração de regime previdenciário praticada nesse contexto.

Vício de consentimento invalida migração para RPC, diz Justiça Federal do DF

Autor migrou para regime previdenciário menos benéfico durante um período de crises de pânico e de depressão

Com esse entendimento, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal anulou o ato administrativo que oficializou a migração de um delegado da Polícia Federal para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O juízo julgou procedente o pedido formulado em ação do policial contra a União.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com depressão em 2021. Em novembro do ano seguinte, durante um período de crises de pânico e de depressão no qual não teve acesso a remédios psiquiátricos, ele migrou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o RPC.

Na ação, o homem alegou que, ao perceber que havia mudado para um regime previdenciário menos benéfico, as crises pioraram a ponto de levá-lo a uma tentativa de suicídio.

A psiquiatra do delegado atestou que ele “não esteve em condições de tomar decisões e de cuidar de si próprio durante os últimos quatro meses do ano de 2022”.

Já a ré argumentou que não houve ilegalidade no ato administrativo e apontou ausência de provas do vício de consentimento.

Só um prejudicado

Ao analisar o caso, o juiz federal Leonardo Tavares Saraiva observou que o ato administrativo contestado só prejudicou o autor. Para o julgador, isso reforça a tese de que o delegado não estava em condições de tomar decisões e cuidar de si mesmo.

“Restam presentes os fundamentos necessários à anulação do referido ato administrativo. Tal posicionamento foi igualmente adotado no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ‘Analisando os laudos médicos anexados, verifica-se que o embargante se encontrava em estado de vulnerabilidade psíquica no momento de adesão ao RPC, caracterizando vício de consentimento. Tal situação compromete a validade da decisão de migração’”, escreveu o juiz.

O escritório Deborah Toni Advocacia representou o delegado. Para a sócia-fundadora da banca, Deborah Toni, a decisão foi “exemplar”.

“Representa um importante precedente ao reafirmar que mesmo atos administrativos considerados definitivos podem ser desconstituídos quando ausentes os pressupostos de validade do negócio jurídico. Trata-se de uma aplicação exemplar da teoria civilista da vontade ao campo do Direito Administrativo.”

Processo 1036163-73.2023.4.01.3400

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