Opinião

A natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina

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  • é bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) especialista em Direito Previdenciário com foco em processos administrativos e judiciais que objetivam garantir a inativação dos servidores públicos de acordo com as regras mais vantajosas em vigor. Atua com destaque na seara consultiva especializada na análise e mapeamento previdenciário.

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25 de junho de 2025, 19h31

A seguridade social no Brasil é estruturada em três pilares fundamentais: a saúde, a previdência e a assistência social. Esses pilares representam mecanismos essenciais para a efetivação dos direitos sociais. A previdência social, um dos pilares da seguridade, tem como objetivo assegurar proteção aos trabalhadores e servidores que contribuem para seus regimes.

Os servidores públicos federais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Durante sua vida funcional, ao alcançarem os requisitos para a aposentadoria voluntária, podem optar por permanecer na ativa, fazendo jus ao abono de permanência.

O abono de permanência é um incentivo pecuniário previsto no artigo 40, § 19, da Constituição, com redação dada pela EC nº 103/2019. Seu valor corresponde, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária devida pelo servidor, sendo pago enquanto este permanece em atividade até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Natureza remuneratória

Durante muito tempo, discutiu-se a natureza jurídica dessa parcela. O entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.993.530/RS (Tema Repetitivo 1233), é de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente.

O referido julgamento tratou da possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. A tese fixada foi clara: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”.

O julgamento analisou normas constitucionais e infraconstitucionais, como os artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990, os artigos 4º e 7º da Lei nº 10.887/2004 e os artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990, concluindo que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O abono de permanência, por sua habitualidade e previsão legal, insere-se neste conceito.

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Estímulo à permanência na ativa

O STJ também afastou a tese de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono descaracterizaria sua natureza remuneratória. Ressaltou que a finalidade do benefício é justamente estimular a permanência na ativa, o que não impede seu enquadramento como parcela remuneratória. Com a decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante para os demais tribunais e instâncias inferiores.

Os servidores que permanecerem em atividade após completarem os requisitos para aposentadoria podem requerer judicialmente a revisão das verbas pagas a título de gratificação natalina e adicional de férias, incluindo o abono de permanência na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Dessa forma, o reconhecimento da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência representa avanço importante na garantia dos direitos dos servidores, reafirmando a necessidade de permanente atualização e planejamento previdenciário individualizado.

Diante das constantes mudanças jurisprudenciais e normativas, é recomendada a busca por acompanhamento profissional especializado, com o objetivo de preservar e maximizar os direitos previdenciários dos servidores públicos.

Autores

  • é advogada, sócia do escritório Liporaci Advogados, graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e especialista em Direito Previdenciário.

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