TJ-SP confirma decisão que condenou banco a ressarcir vítima de fraude
24 de junho de 2025, 13h41
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera dele.

Desembargadores apontaram que houve falha na prestação de serviço do banco
Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão que condenou um banco a ressarcir um consumidor vítima de fraude bancária após o roubo de seu celular.
Conforme os autos, a vítima teve seu celular roubado e, sob coação, forneceu as suas credenciais bancárias. Foram feitas 123 movimentações financeiras atípicas em um intervalo curto de tempo e fora do padrão. Apesar dos alertas automáticos de segurança, nenhuma medida preventiva foi tomada pelo banco, resultando em um prejuízo de R$ 36 mil. A conta foi encerrada pelo próprio banco por suspeita de fraude.
O juízo de primeira instância condenou o banco a ressarcir o consumidor. Inconformada, a instituição financeira recorreu, com a alegação de que não houve falha na prestação de serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júlio César Franco, apontou que a relação entre o autor e o banco é de consumo e, por isso, cabe à instituição financeira o ônus da prova, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
“No caso, emerge a responsabilidade da instituição financeira, ainda que as transações tenham sido realizadas mediante token e senha da recorrida, pois é fato notório que os criminosos que furtam ou roubam celulares acessam o aplicativo disponibilizado ao cliente pelo Banco e conseguem subtrair valores das contas cujo acesso se permite pelo referido dispositivo. Muito embora o CDC exclua a responsabilidade do fornecedor quando existe o fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II,), isto somente ocorre quando não há vinculação com a atividade desenvolvida, o que não é o caso, eis que o terceiro roubou o celular da autora”, resumiu. O entendimento foi unânime.
O advogado Alexandre Berthe Pinto atuou em favor da autora.
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Processo 1003583-96.2025.8.26.0002
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