Para apelação na execução fiscal, deve ser considerado apenas o valor total da CDA
24 de junho de 2025, 14h53
Na execução fiscal fundada em uma certidão da dívida ativa (CDA), ainda que seja composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, o cabimento da apelação deve considerar o total da dívida que consta no título executivo.

Ainda que a CDA reúna débitos diferentes, valor total do título executivo deve ser considerado para saber se cabe apelação
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante sobre o tema em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A discussão diz respeito à aplicação do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece o valor de alçada para que caiba a apelação nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções: 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
A ORTN é um índice de correção monetária já extinto, mas que ainda consta como referência em algumas normas.
Valor da CDA
No caso, se a execução fiscal for de menos de 50 ORTNs, só cabem embargos infringentes e de declaração. O parágrafo 1º do artigo 34 da LEF ainda acrescenta que nessa conta devem ser incluídos a correção monetária, os juros de mora, a multa e os demais encargos.
O debate promovido nas instâncias ordinárias era sobre a possibilidade de, para fins do valor de alçada, cada crédito tributário cobrado na CDA ser considerado isoladamente, e não o somatório dos valores cobrados.
Essa hipótese foi rejeitada pela 1ª Seção do STJ, conforme o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela apontou que, sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma CDA, não é válido que, em momento posterior, esse montante seja dividido para a definição de qual recurso caberá.
“A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica”, ponderou a relatora.
Foi aprovada no julgamento a seguinte tese:
Nas execuções fiscais fundadas em uma única certidão da dívida ativa composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada prevista no artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980 deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
REsp 2.077.135
REsp 2.077.138
REsp 2.077.319
REsp 2.077.461
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