PREÇOS PANDÊMICOS

Média de valores não é critério principal em caso de crise sanitária, decide TCE-RJ

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23 de junho de 2025, 11h47

A média de valores não pode ser adotada como critério absoluto de economia diante de um cenário excepcional e restritivo como o imposto pela crise sanitária provocada pela Covid-19. 

Conselheiros afastaram responsabilidade de ex-diretora da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro por sobrepreço de remédio na pandemia

TCE-RJ afastou responsabilidade de diretora que comprou remédios mais caros durante a pandemia

Esse foi o entendimento adotado pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para dar provimento ao recurso de uma ex-diretora administrativa financeira da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e afastar a sua responsabilidade sobre o suposto sobrepreço em contrato sem licitação.

O caso envolve a compra do antibacteriano metronidazol no contexto da pandemia. A aquisição foi contestada porque o remédio estaria acima do preço de referência do mercado. No recurso, a autora sustenta que a compra do medicamento estaria 7,53% superior ao de mercado em virtude do aumento causado pela crise do novo coronavírus. 

A relatora, conselheira Marianna Montebello Willeman, apontou que a ex-diretora da fundação demonstrou que foram contatados aproximadamente 113 fornecedores e que apenas quatro farmacêuticas enviaram propostas de venda. As demais ou negaram a possibilidade de transação ou não demonstraram interesse em vender medicamentos para fundação.

“Deve-se levar em consideração que a empresa afinal contratada para fornecimento do item foi a que apresentou melhores condições em cenário restritivo, e a considerável flutuação de preços existente impede que a média de valores seja adotada como critério absoluto de economicidade”, registrou Willeman. O entendimento foi unânime. 

O advogado Michel Cury, que representou a ex-diretora, celebrou a decisão. “Foi valorizado o fato de que a decisão da ordenadora de despesas se apoiou em pareceres técnicos dos órgãos auxiliares, o que evidencia diligência e boa-fé na atuação da gestora. Também merece destaque a aplicação dos parâmetros da LINDB e da jurisprudência do STF, com foco na exigência de erro grosseiro como condição para responsabilização”, disse. 

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Processo 108140-1/2020

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