Insignificância de indenização depende do número de beneficiários, diz STJ
23 de junho de 2025, 13h56
O valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Judiciário pode ser considerado irrisório tendo em vista que será dividido entre muitos beneficiários, ainda que globalmente se mostre adequado.

STJ afastou Súmula 7 por entender que indenização por morte era irrisória
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu analisar o mérito de um recurso especial que trata de indenização por morte decorrente de acidente em uma estrada.
A decisão foi por 3 votos a 2. O caso será pautado em sessão futura para que os ministros efetivamente se debrucem sobre o valor da indenização.
Indenização por acidente
O caso é de uma empresa pública que deixou materiais na pista de rolagem de uma estrada. Os objetos causaram o acidente de carro que resultou na morte de um homem. Seus herdeiros e familiares ajuizaram ação para pedir indenização.
Em primeiro grau, a sentença condenou a empresa a pagar um total de R$ 385 mil, divididos proporcionalmente entre nove beneficiários, de acordo com as especificidades de cada um. Mulher e filhos, por exemplo, receberiam valores diferentes de irmãos e netos.
O Tribunal de Justiça de Goiás, na apelação, reduziu o valor total para R$ 150 mil. Com isso, a mulher da vítima passou a ter direito a R$ 40 mil e os dois filhos dele, a R$ 20 mil cada.
Em regra, o STJ não revê valores da indenização, exceto quando são considerados irrisórios ou excessivos. A 1ª Turma divergiu ao aplicar essa orientação, por causa das especificidades da causa.
Valor individualmente irrisório
Prevaleceu o voto divergente da ministra Regina Helena Costa, para quem o colegiado não pode considerar o valor sem levar em conta sua proporção para cada vítima.
Ela citou casos julgados pelo STJ em que indenizações entre 300 e 500 salários mínimos (entre R$ 455,4 mil e R$ 759 mil, considerando-se o salário mínimo de R$ 1.519) foram consideradas adequadas em casos de morte.
“Em sendo nove beneficiários, os valores, pelo menos aos filhos e à companheira da vítima, são irrisórios. E os parâmetros fixados por esse tribunal são muito superiores. Diante desses contornos, a Súmula 7 deve ser afastada”, disse.
Votou com ela o ministro Gurgel de Faria, que chamou a atenção para o fato de que o núcleo familiar — mulher e dois filhos — terminaria com apenas R$ 80 mil. E também o ministro Benedito Gonçalves, que deu o voto de desempate.
“No contexto especialíssimo da causa, o valor global da indenização ficou muito aquém do parâmetro que vem sendo observado pelo STJ”, destacou.
Súmula 7
Ficaram vencidos o relator, ministro Sérgio Kukina, e o ministro Paulo Sérgio Domingues, para quem a reanálise do valor da indenização demandaria enfrentar fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
O ministro Kukina argumentou que o valor não é irrisório e referendou a análise feita pelo juiz da causa, que especificou a situação de cada um dos nove autores da ação, com a definição de valores específicos.
Já o ministro Paulo Sérgio apontou que não cabe rever o entendimento do TJ-GO sem considerar a condição pessoal de cada beneficiário, medida que esbarraria na Súmula 7.
“Não estou dizendo que (esse arbitramento) está certo ou errado: está no âmbito de discricionaridade do julgador. O que o tribunal fez ao reduzir a indenização não saiu dessa margem de arbitramento”, opinou.
AREsp 2.134.024
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