Produtora é condenada por roubo de celular em festival de música
22 de junho de 2025, 10h48
A exigência do uso de celular para a leitura de QR code, em eventos fechados, acarreta a responsabilidade dos organizadores pelo furto do aparelho do consumidor, mesmo que haja oferta de guarda-volumes no local.

Autor foi roubado e empurrado por um grupo de pessoas durante o evento
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo manteve a condenação de uma produtora ao pagamento de indenizações de R$ 5 mil e R$ 8 mil por dano moral e material, respectivamente, a um homem que foi agredido e roubado durante um festival de música.
O colegiado decidiu ao julgar um recurso da produtora contra sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro do Foro Central da capital em ação movida pelo consumidor.
Segundo os autos, o autor foi empurrado e teve seu celular subtraído por um grupo de desconhecidos que o cercou durante o evento. Alegou que após o episódio, não recebeu suporte da equipe de segurança que trabalhou no festival.
O juízo de origem considerou que houve falha na prestação do serviço. A indenização material observou o preço do celular roubado enquanto o dano moral foi configurado pela “gravidade da situação”, já que o consumidor correu o risco de ser lesionado pelos criminosos.
A produtora recorreu argumentando que não houve falha na prestação dos serviços porque havia disponibilizado guarda-volumes para as pessoas que foram ao festival.
Proposta do festival
A juíza relatora do recurso, Tonia Yuka Koroku, observou que a experiência proposta pelo festival exigia o uso de celulares para que todas as atrações fossem usufruídas.
“Ainda que a requerida afirme que foi disponibilizado guarda-volumes no evento, o autor apontou que o uso do celular era necessário para utilizar outras áreas do evento por meio da apresentação de QR code. Ou seja, uma vez que a requerida estabelece um sistema no qual os consumidores precisam utilizar o celular para usufruir de todas as áreas do evento, infundada a alegação de que a culpa pela subtração foi do autor por não ter utilizado o guarda-volumes”, escreveu em seu voto.
Para a julgadora, os organizadores devem responder pelo roubo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Participaram do julgamento os juízes Dirceu Brisolla Geraldini e Beatriz de Souza Cabezas. A ação foi movida pelo advogado Rogerio Moreno Ferraz, que se representou no processo.
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Processo 1006645-91.2023.8.26.0010
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