Opinião

Conta notarial vinculada e o Provimento 197/2025: avanços na desjudicialização

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22 de junho de 2025, 15h28

O Provimento nº 197, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de junho de 2025, regulamenta o § 1º do artigo 7‑A da Lei nº 8.935/1994 (incluído pela Lei nº 14.711/2023), criando o serviço da “conta notarial vinculada” nos cartórios de notas. O propósito é modernizar os serviços extrajudiciais, ampliando a segurança jurídica e agilizando transações graças ao depósito de valores com movimentação condicionada à verificação de circunstâncias previamente pactuadas.

Luiz Silveira/Agência CNJ
cartório / reconhecer firma

O novo provimento trás importantes inovações, tendo como a principal a conta notarial vinculada, onde os tabeliães poderão receber, depositar e administrar valores em contas especiais vinculadas, sob condições preestabelecidas pelas partes. Com isso, haverá a formação de parceria com instituições financeiras. Para tanto, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) firmará convênios com bancos para operacionalizar essas contas.

Em suma, o provimento exige segregação patrimonial, comprovantes eletrônicos, auditoria e segurança digital. No artigo 3º do provimento, esse serviço poderá ser utilizado para:

“I – depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
II – administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;
III – outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.”

Já os requisitos formais e de fiscalização incluem que os tabeliães, antes de oferecerem o serviço, serão credenciados pelo CNB/CF, bem como devem orientar os usuários, verificar documentos, registrar o negócio em sistema eletrônico, fazer consultas de certidões e comunicar eventuais fraudes às autoridades.

Os impactos esperados na efetivação desse Provimento é o fortalecimento do fenômeno da desjudicialização. Com valores depositados em conta condicional, espera-se reduzir a necessidade de litígios judiciais para desbloqueios e entregas. Isso favorece a celeridade em negócios privados. Além disso, a expectativa é que haja maior controle e transparência, com a regulamentação de auditoria, comprovantes e consulta de certidões eleva a confiabilidade do serviço notarial.

Sem mencionar o fortalecimento e expansão das atribuições do notariado. O tabelião passa a ser um agente ainda mais ativo na garantia do cumprimento de contratos privados, com respaldo do sistema eletrônico centralizado pelo CNB/CF. No que tange a sua responsabilidade também há um peso significativo, inclusive na verificação de fraudes e certidões. Uma atuação intensa pode conferir maior segurança, mas também exigirá estrutura e treinamento adequados.

Em relação aos custos do serviço, o provimento indica não haver a cobrança direta ao usuário, se darão através da remuneração dos bancos pelo serviço via convênio, o que deverá reduzir os encargos ao cidadão. Outro aspecto extremamente importante é o sigilo e confidencialidade. O sistema deverá ter acesso restrito com intuito de proteger informações sensíveis entre as partes envolvidas.

O Provimento 197/2025 representa um avanço robusto na modernização dos serviços notariais brasileiros, conectando depósitos de valores a condições contratuais diretamente nos cartórios. Isso reforça a função do tabelião como agente de segurança jurídica, descentraliza decisões financeiras e acelera a resolução de conflitos. No entanto, seu êxito dependerá da efetividade dos convênios com bancos, da capacitação dos profissionais e da maturidade dos sistemas eletrônicos para garantir transparência, segurança e agilidade.

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Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre a regulamentação da conta notarial vinculada, nos termos do §1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994. Disponível aqui.

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Ministro Mauro Campbell anuncia o Provimento nº 197/25 e institui a conta notarial. 2025. Disponível aqui

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