Opinião

Certidão de dívida ativa: estrutura, legalidade e defesa do contribuinte

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  • é advogado tributarista associado ao escritório Basso Cadore & Krahl Sociedade de Advogados pós-graduando pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e membro da comissão de direito tributário OAB-SC.

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22 de junho de 2025, 17h25

Transpassados os procedimentos administrativos sem qualquer causa suspensiva e sendo o contribuinte intimado a realizar o pagamento e não o sendo, ensejará no surgimento da execução fiscal.

Spacca

A execução fiscal é o processo judicial na qual os entes, por meio de ato de apuração e de inscrição do débito no livro de registro da dívida ativa, ensejam a criação da CDA, a famosa “inscrição em dívida ativa”, sendo considerado um espelho do processo administrativo na via judicial.

Destaca-se que a CDA poderá ser utilizada tanto para dívida tributária quanto não tributária, sendo classificada como título extrajudicial, de modo que é reconhecida como título unilateral, ou seja, estipulação unilateral do credor, detendo de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

Dessa forma, a execução judicial é regida por duas principais leis, a Lei 6.830/80 (LEF) e o CTN, sendo subsidiariamente instituída pelo CPC.

Logo, ambas as leis reúnem as principais características que as CDAs precisam possuir, sendo 12 elementos em conjunto que não sendo observados podem gerar a pena de nulidade da CDA:

No CTN é previsto no Art. 201 ao 204;
E na LEF sendo inteira, do Art. 1 ao Art. 42;
Em especial, destaca-se os Arts. 202 e seu p. único do CTN e §5º do Art. 2º da LEF.

Portanto, ausente qualquer desses elementos, conforme artigo 203 do CTN, pode ser considerada nula a certidão emitida, por ferir o princípio da ampla defesa, devendo ser sempre verificado o prejuízo do executado para eventuais ações por danos.

Artigo 203

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Essa decisão de anulação da CDA pelo juízo não possui efeitos automáticos, visto que, os §8º do artigo 2º da LEF e artigo 203 do CTN, preveem a possibilidade de emendar ou substituir a CDA errada até a prolação de decisão/sentença.

  • 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Dessa forma, os 12 elementos são:

  1. Nome do devedor/corresponsáveis;
  2. Domicílio ou residência do devedor e/ou corresponsável;
  3. Valor originário da dívida;
  4. Termo inicial dos juros de mora;
  5. Forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
  6. Origem da dívida;
  7. Natureza da dívida;
  8. Fundamento legal ou contratual da dívida;
  9. Indicação se a dívida este sujeito a atualização monetária, sua fundamentação e termo inicial do cálculo;
  10. Data de inscrição no Registro de Dívida Ativa;
  11. Número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
  12. Número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver estipulada a dívida.

Assim, em um primeiro momento, é necessário verificar se o autor da ação é Ente competente para exigir o tributo em questão, a legitimidade ativa do Ente, do contrário, deverá ser anulada por ausência de agente competente.

Da mesma forma, é necessário também verificar a legitimidade do sujeito passivo e se a sua exigência é devida, sendo que, a ausência de implementação de CPF/CNPJ não é fator suficiente para eventuais nulidades, mas sim quando houver a errada qualificação do nome da pessoa física/jurídica ou em casos de existência de homônimos.

Outro ponto importante é que nas execuções fiscais, a CDA deve obrigatoriamente informar qual crédito está sendo exigido, com a identificação, por exemplo, do tributo em discussão, acompanhado inclusive da sua previsão em lei vigente, do contrário, não poderá ser exigido por dívida ativa.

Inclusive, com a ausência de lei, será inviabilizada a cobrança desses créditos, gerando a falta de interesse de agir pela modalidade adequação.

A mesma legalidade deve ser observada para a aplicação de qualquer infração, seja multa, juros e eventuais acréscimos, todos devem ser devidamente acompanhados da sua fundamentação legal, sendo imprescindível para possibilitar a ampla defesa do contribuinte.

Sobre a multa, denota-se, também, necessário ficar atento ao limite estabelecido em lei para a aplicação desta, de modo que, eventual extrapolação do limite imposto é passível de apresentação de defesa por embargos à execução.

Acerca do valor da causa, deve ser o estipulado na CDA, sendo ele o valor inscrito e a descrição dos seus acréscimos, caso havendo-os.

Salienta-se que, em alguns casos, a CDA deverá possuir um valor mínimo para ser exigida, conforme preceitua o Tema 1.184 do STF, que, pela aplicação do princípio da eficiência administrativa, tem acolhido os pedidos de extinção de execuções fiscais com valores inferiores à R$10 mil e, em alguns casos, inferiores à R$ 20 mil.

E por final, a CDA em Execução Fiscal deve conter a descrição detalhada da exigência, demonstrando o período de apuração, o seu vencimento, a que CDA ele se remete, os seus valores com acréscimos discriminados e, em alguns casos.

A descrição dos períodos é de suma importância ao contribuinte que poderá realizar o acompanhamento o deslinde das exigências para discutir possíveis causas prescrição/decadência.

Tal qual, de modo facultativo, o Ente pode apresentar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão dos períodos, seja manifestando a existência de parcelamento anteriormente cancelado, transação não concretizada entre outros.

Conclui-se, portanto, que a regularidade formal da certidão de dívida ativa é essencial para a validade da execução fiscal. A inobservância dos elementos obrigatórios previstos no CTN e na LEF pode ensejar a nulidade da cobrança, sendo necessário permitir ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O controle da legalidade da CDA é, portanto, uma importante ferramenta de proteção contra cobranças arbitrárias e a garantia do devido processo legal.

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  • é advogado tributarista, associado ao escritório Basso, Cadore & Krahl - Sociedade de Advogados, pós-graduando pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SC.

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