7,5 GRAMAS

STJ rejeita HC impetrado pelo MP em caso de porte de droga para consumo próprio

20 de junho de 2025, 14h31

Por não concordar com a decretação da prisão preventiva de um homem autuado em flagrante por tráfico, alegando a possibilidade de a droga encontrada na casa dele se destinar ao próprio consumo, o Ministério Público de Minas Gerais impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça daquele estado e no Superior Tribunal de Justiça. Ambos foram negados.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes, do STJ, sequer conheceu do HC, sob a justificativa de que o remédio constitucional não se presta a substituir recurso próprio, previsto na legislação. O julgador também afastou eventual concessão de ofício do HC, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, por não constatar “ilegalidade flagrante”.

Og Fernandes 2025

Ministro do STJ Og Fernandes não conhece habeas corpus e nega concessão de ofício por ausência de ilegalidade flagrante

No HC que contesta a decisão de segundo grau, o parquet sustentou que, da forma como decidiu a corte estadual, “o Ministério Público torna-se despachante judicial, devendo processar réus mesmo sem provas suficientes, e deixa de ser agente político com triagem dos feitos relevantes”.

Para o MP, não ficou esclarecido se as drogas encontradas com o réu eram para venda ou para uso próprio, o que afastaria tipificação de crime. Segundo os autos, o acusado foi encontrado com 30 pedras de crack, o que totaliza 7,5 gramas.

A droga foi achada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para apurar suposta violência doméstica. O réu sequer era o alvo da ordem judicial, que era destinada a outra pessoa que vivia no mesmo imóvel.

Garantia da ordem pública

Por tais razões, o MP requereu, liminarmente, a suspensão do feito e a soltura do acusado. No mérito, pediu a confirmação da liberdade provisória e o retorno dos autos à Polícia Civil para novas investigações. O parquet também alegou que houve violação de sua autonomia.

“O decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo juízo de primeiro grau, o paciente é multirreincidente”, disse o ministro Og Fernandes ao analisar o HC.

“Não debatida a questão pela corte de origem, é firme o entendimento de que ‘fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal’”, frisou o ministro, reproduzindo decisão da 6ª Turma do STJ ao julgar o recurso em habeas corpus nº 126.604/MT.

Apesar de a tese de violação do princípio da autonomia ter sido apresentada ao TJ-MG no HC originário, o ministro afirmou que o impetrante não comprovou a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão para que a corte estadual se pronunciasse sobre a matéria. Desse modo, Og Fernandes concluiu inexistir “ilegalidade a ser sanada” e não conheceu do HC com base no artigo 210 do Regimento Interno do STJ.

HC 1.010.378

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