STF suspende novo julgamento sobre modalidade culposa de ato de improbidade
20 de junho de 2025, 17h26
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta sexta-feira (20/6) o julgamento de embargos de declaração contra a decisão que declarou inconstitucional a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. O ministro Flávio Dino pediu vista.

A questão havia voltado para a pauta virtual do Supremo nesta sexta-feira (20/6)
A questão começou a ser discutida na sessão virtual que teve início nesta sexta. Até a interrupção da análise, só o relator do processo, ministro Dias Toffoli, havia votado.
Entenda
Em outubro de 2024, o Plenário decidiu, por 7 votos a 4, que a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, prevista nos artigos 5º e 10º da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.4291992) é inconstitucional. A modalidade foi extinta na Nova LIA (Lei 14.230/2021).
O colegiado chegou a esse entendimento ao analisar um recurso extraordinário que estava apensado a outro já julgado, no qual o Supremo tratou da contratação de serviços advocatícios sem licitação pela administração pública.
Os dois recursos estavam inseridos em uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação, feita pela Prefeitura de Itatiba (SP), de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.
Relator do recurso, Toffoli foi o autor do voto vencedor. Ele considerou que o dolo é requisito para qualquer ato de improbidade administrativa. Consequentemente, é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade.
“A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”, ressaltou.
Questões levantadas
O acordão foi questionado por meio de embargos de declaração. No primeiro deles, o MP-SP suscitou questão de ordem argumentando que a decisão do STF extrapolou os limites da controvérsia apresentada no recurso extraordinário.
Além disso, teria se omitido em relação ao que diz a tese do Tema 1.199 sobre o dolo não configurar imposição às penalidades previstas pela Constituição para os atos de improbidade administrativa (suspensão de direitos políticos, perda de função pública, ressarcimento ao erário etc).
Por fim, apontou a necessidade de modulação dos efeitos do acórdão para manter as decisões com trânsito em julgado. Mesmo pedido formulado nos embargos opostos pela União.
O Conselho Federal da OAB (CFOAB), por sua vez, questionou a imposição de condições adicionais especificamente para a contratação direta de serviços advocatícios — “cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso”, prevista no item “b” da tese fixada no julgamento. E sustentou que o critério deveria se restringir às administrações públicas municipais.
Voto do relator
Ao analisar os aclaratórios, Toffoli só reconheceu a necessidade de se modular os efeitos do acórdão atacado “por razões de segurança jurídica”.
O magistrado votou pela manutenção das sanções de perda de função pública e suspensão de direitos políticos, multas e ressarcimentos ao erário e proibições de contratar com a administração pública consolidadas até a publicação da ata do julgamento do mérito. Por outro lado, as condenações com trânsito em julgado que não foram executadas até aquela data não poderão ser levadas adiante.
“Ademais, a partir do referido marco temporal, cessa a contagem dos prazos eventualmente remanescentes, atinentes à perda de direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”, observou.
A acusação de que o STF teria extrapolado os limites do caso não foi conhecida porque a jurisprudência do tribunal não admite que as partes do processo levantem questões de ordem. Já a suposta omissão quanto ao Tema 1.199 foi afastada porque, segundo o relator, o Plenário debateu tais pontos durante o julgamento.
“O acolhimento dos embargos de declaração quanto a essas questões, importaria concessão de efeitos infringentes ao recurso e na conversão da corrente vencida em corrente vencedora”, argumentou.
O relator, por fim, defendeu que os requisitos adicionais para a contratação de advogados diretos não configura contradição porque esses serviços são uma exceção à regra constitucional que determina a assessoria jurídica de entidades federativas por advogados públicos. O critério para os preços, argumentou, está relacionado ao ao princípio constitucional da razoabilidade, devendo ser aplicado em todos os níveis federativos.
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 656.558
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