Réu tem direito a atenuante mesmo com confissão qualificada
20 de junho de 2025, 12h18
O réu terá direito ao atenuante da confissão espontânea desde que tenha confirmado sua autoria do crime perante a autoridade, e ainda que isso não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação.

Ministro acatou pedido da defesa e reconheceu que confissão qualificada gera direito a atenuante
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito de um réu condenado por tentativa de homicídio a atenuante.
Conforme os autos, o réu foi condenado pelo crime mas, na dosimetria da pena, o juízo de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também não aceitou atenuante, sob o fundamento de que, embora o réu tivesse admitido a autoria do crime, teria sustentado que agiu em legítima defesa, o que caracterizaria uma “confissão qualificada”.
Ao analisar o caso, Sebastião Reis Júnior concordou com o parecer do Ministério Público Federal e reconheceu o direito do acusado. “A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante […] mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como legítima defesa.”
O magistrado também fundamentou a decisão com base na Súmula 545 do STJ e nos precedentes das Turmas Criminais, que têm reconhecido a validade da confissão qualificada como circunstância atenuante, independentemente da sua eficácia probatória ou da tese de defesa adotada.
Na dosimetria reformada, o ministro manteve a pena-base em 12 anos e, após a aplicação dos minorantes, fixou a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão.
O réu foi representado pelo advogado Guilherme Felipe de Paula.
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HC 213.970
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