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Juíza bloqueia contas de sócio oculto de empresa em execução trabalhista

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20 de junho de 2025, 19h48

A juíza Paola Barbosa de Melo, substituta da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), deu provimento a pedido de medida cautelar para bloquear os ativos financeiros de um sócio oculto de uma empresa no bojo de execução trabalhista. 

Juíza apontou que empresa possuía sócio e ordenou o bloqueio de ativos financeiros no bojo de execução trabalhista

Juíza apontou que empresa possuía sócio e ordenou o bloqueio de ativos financeiros no bojo de execução trabalhista

Ao decidir, a julgadora apontou a conduta da empresa que demonstrou resistência injustificada em pagar os valores devidos e considerou que ficou comprovado que a empresa tinha um sócio oculto, que atuava como tal na administração da empresa sem assumir a condição jurídica de sua posição.  

“Considerando a conduta resistiva da parte executada e, sendo os sócios responsáveis pela administração da empresa, o insucesso das medidas constritivas denuncia resistência injustificada ao cumprimento da decisão, autorizando a adoção de medidas cautelares com vistas à preservação do resultado útil do processo (art. 855-A, §2º, da CLT c/c art. 301 do CPC)”, decidiu. 

A juíza também fundamentou a decisão no artigo  774 do Código de Processo Civil, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, por ação ou omissão, dificulta ou inviabiliza a execução, incluindo a omissão na indicação de bens passíveis de penhora. Consta do trecho:

“Dispõe o art. 774 do CPC que ‘considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução.

O advogado Tiago Maurício Mota atuou em favor do autor da ação trabalhista. 

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Processo 0011159-81.2023.5.03.0144

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