CONDUÇÃO ADEQUADA

CNJ delimita diretrizes para serem aplicadas em processos estruturais

 

20 de junho de 2025, 15h50

O Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação que determina os parâmetros para identificação e condução dos processos estruturais nos tribunais do país.  

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, durante sessão

Barroso citou a importância do processo estrutural e elogiou a recomendação aprovada

“Há uma novidade no cenário jurídico brasileiro, que são os processos estruturais, aqueles que já não se destinam apenas à produção de uma sentença encerrando a atuação do Poder Judiciário”, definiu o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso.

“É um papel diferenciado. Há alguns precedentes do Supremo e já agora também dos estados. Em boa hora, a resolução vem para regulamentar essa situação”, acrescentou.

Relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, o processo foi apreciado na 3ª Sessão Extraordinária de 2025.

A iniciativa de regulamentação surgiu de uma solicitação do Núcleo de Processos Estruturais Complexos do STF ao Fórum Nacional de Ações Coletivas do CNJ. Presidido por Barreto, o fórum debruçou-se sobre o assunto em oficina, tendo os participantes elaborado coletivamente a minuta apresentada ao Conselho na Sessão Extraordinária. 

Os processos estruturais se dividem em três fases. Na primeira, o Judiciário faz um diagnóstico de alguma situação que se encontra em contrariedade à Constituição ou à ordem jurídica em geral. Em seguida, é determinada a elaboração e posterior homologação de um plano para enfrentar a situação. E, por fim, a Justiça monitora a execução do plano aprovado. 

Em seu voto, o relator enfatizou que o sistema jurídico brasileiro tem enfrentado um aumento significativo do número de processos estruturais, caracterizados por sua alta complexidade e pela necessidade de atuação coordenada e interdisciplinar.  

“Nesse contexto, convém considerar que a identificação do litígio estrutural e o apoio à condução adequada dos processos a eles relacionados favorecem a cooperação entre os órgãos do Judiciário, inclusive de forma interinstitucional, contribuindo para uma resolução adequada e eficaz do litígio”, disse o conselheiro.

No texto aprovado pelo colegiado, o conselheiro lembra que a Constituição Federal (artigo 5.º, LXXVIII) e o Código de Processo Civil (artigo 37, caput da CR; artigo 8.º) impõem aos magistrados e às magistradas a observância do princípio da eficiência, tanto na atividade jurisdicional quanto na gestão administrativa da Justiça. 

No voto, ele recorda ainda que, apesar da relevância desses processos e de seu potencial impacto sobre a coletividade, a regulamentação legislativa ainda se encontra em andamento, por meio do Projeto de Lei n. 3/2025 

“O estabelecimento de diretrizes para a condução dos processos estruturais pode contribuir para o aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais, viabilizando a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça”, afirmou.  

Conheça as diretrizes 

De acordo com o conselheiro, a proposta apresentada reúne esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça.  

Os litígios de caráter estrutural podem ser caracterizados por elementos tais como o impacto social, a complexidade e a existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, segundo o normativo aprovado.  

No ato normativo, recomenda-se aos tribunais a criação de órgão interdisciplinar que avalie: a adoção de medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação da equipe de trabalho; e o estabelecimento de métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade.  

A criação da medida também foi amparada na importância das demandas coletivas como meios eficientes de efetivação de direitos, promoção de acesso à Justiça e melhoria da prestação jurisdicional.   

Clique aqui para ler a recomendação
Ato Normativo 0002808-31.2025.2.00.0000

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