Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito
20 de junho de 2025, 7h26
O juízo que decretou penhora no rosto dos autos — bloqueio judicial de valores que a parte devedora tem a receber em outro processo — é o que possui competência para apreciar questões processuais relativas ao crédito embargado, ainda que ele esteja relacionado a matéria de ordem pública.
Esse foi o entendimento do juiz Angel Tomas Castroviejo, da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para determinar que os valores penhorados com a arrematação de um imóvel sejam transferidos para o processo principal até que seja julgado um pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.

Juiz explicou que não é possível discutir questões processuais relativas ao crédito no processo que se efetivou a penhora
Ao decidir, o magistrado explicou que não é possível discutir questões processuais relativas ao crédito no processo que se efetivou a penhora no rosto dos autos. As alegações das partes envolvidas no crédito embargado devem ser apresentadas ao juízo que determinou a penhora.
“Ademais, nos termos do art. 860, §2o, do Código de Processo Civil, “o juiz comunicará a alienação ao juízo que determinou a constrição, que só será cancelada se aquele o determinar”, reforçando a competência do Juízo da 10a Vara Cível para deliberar sobre questões relativas à penhora.
Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante.
“Por fim, determino que os valores obtidos com a arrematação, limitado ao valor do crédito aqui perseguido (fl. 141 – R$ 62.915,09) sejam transferidos para o processo no 0066143-54.2013.8.26.0506, em trâmite perante a 10a Vara Cível desta Comarca, onde será decidida a questão relativa à prescrição suscitada pela executada”, decidiu.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.
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Processo 0006132-49.2019.8.26.0506
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