Opinião

Assessoria de investimento e o enquadramento no Simples: o que pode ser feito agora?

Autores

  • é advogado das áreas de Direito Societário e M&A do escritório Silveiro Advogados e graduado em Direito pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

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  • é advogado nas áreas de Direito Societário M&A e Contratos do escritório Silveiro Advogados graduado pelo Mackenzie e especializado em Gestão de Pessoas e em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas.

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18 de junho de 2025, 18h23

O enquadramento no Simples Nacional está cada vez mais próximo de se concretizar para os assessores de investimento. Embora a formalização ainda dependa de avanços legislativos, já é possível adotar providências para garantir o acesso ao benefício assim que for oficializado. A medida atende a uma demanda antiga do setor, que vem ganhando relevância no mercado financeiro à medida que a educação financeira avança no Brasil.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
aplicativo do simples nacional

Apesar desse crescimento, as sociedades de assessoria ainda enfrentam entraves tributários, especialmente pela atual impossibilidade de adesão ao regime simplificado. Com o Simples Nacional, regime facilitado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, além da facilitação do cálculo, os tributos são simplificados em conjunto com alíquotas progressivas, diminuindo a carga tributária sobre as pequenas empresas.

Enquadramento no Simples Nacional

Para enquadramento em tal regime, é necessário que a sociedade tenha um faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões; nenhum sócio tenha uma participação de mais de 10% do capital social em outra empresa que ultrapasse os limites de receita do Simples; ter sócio pessoa jurídica; e a sociedade não exerça atividade econômica vedada pelo regime.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o estatuto nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, excluiu expressamente do tratamento jurídico diferenciado previsto na lei sociedade “que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar” (artigo 3º, § 4º, VIII).

Equiparação a instituição financeira

Para a Receita Federal, a assessoria de investimentos, mesmo se enquadrando dentre os requisitos para se beneficiar do regime do Simples Nacional, não pode se beneficiar do regime tributário simplificado, equiparando-se a uma instituição financeira. Tal entendimento gerou, em 2015, uma ação judicial protocolada pela Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos (ABAI), buscando reverter o entendimento da Receita Federal sobre tal questão, sendo que a manutenção da equiparação tem sido sustentada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) desde então.

No entanto, no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um importante sinal de virada ao acolher parcialmente um recurso da Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos. O ponto central da discussão é: o assessor de investimentos pode ou não ser equiparado a uma instituição financeira?

É nítido que a lógica da Receita Federal e do TRF-3 ignora a natureza real da profissão. Os assessores de investimentos não operam diretamente com o dinheiro dos clientes, tampouco executam ordens por conta própria. Ao contrário, eles funcionam como uma ponte entre o cliente e a corretora — e essa ponte, por mais estratégica que seja, não é uma instituição financeira.

Novo julgamento

Apesar de significar um avanço, o STJ determinou que o caso voltasse ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) para um novo julgamento, desta vez com a obrigação de considerar essa nova perspectiva sobre a atividade.

Spacca

Se essa interpretação prevalecer, o impacto pode ser enorme. O Simples Nacional é um regime especialmente atrativo para quem está começando ou atua de forma independente. Isso pode significar mais assessores formalizados, mais competitividade e até mesmo uma maior democratização do acesso ao mercado financeiro.

O dia a dia das assessorias de investimento é desafiador. Sendo uma atividade altamente atrelada à captação e performance dos ativos, as sociedades lutam constantemente para sobreviverem frente ao atual cenário econômico brasileiro. Nos resta aguardar que o TRF-3 siga o entendimento consolidado do STJ, oferecendo um tão necessário alívio à continuidade da atividade.

Embora ainda haja resistência por parte da Receita Federal, a decisão do STJ abre espaço para que as assessorias de investimento busquem viabilizar a sua inclusão no regime, consolidando um novo entendimento que poderá influenciar decisões futuras. Diante desse cenário, cabe aos interessados avaliarem o ingresso na via judicial, considerando os potenciais benefícios fiscais e a possibilidade de mudança de entendimento, consequente da recente posição do STJ.

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  • é advogado das áreas de Direito Societário e M&A do escritório Silveiro Advogados e graduado em Direito pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

  • é advogado nas áreas de Direito Societário, M&A e Contratos do escritório Silveiro Advogados, graduado pelo Mackenzie e especializado em Gestão de Pessoas e em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas.

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