Opinião

Os benefícios da Cnib para a recuperação de crédito

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  • é coordenador de recuperação de crédito do Rocha Calderon e Advogados Associados especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie advogado e consultor jurídico com ampla experiência no acompanhamento e condução de processos judiciais envolvendo temas de direito bancário recuperação judicial e falência.

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16 de junho de 2025, 11h24

Desde a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), criou-se um ambiente jurisprudencial muito mais favorável para a adoção de medidas consideradas atípicas para fins de se buscar a execução de um crédito cobrado judicialmente, notadamente a possibilidade de se apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte do devedor, como forma de coerção judicial.

Tal demanda questionava o disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, cujo teor prevê a possibilidade de um magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir a observância de uma ordem judicial, inclusive nas ações de natureza pecuniária. Desta forma, a Justiça brasileira mais uma vez buscou proteger os direitos dos credores que encontram enormes dificuldades para reaver os valores dos quais são titulares.

Mas outra medida atípica que vem sendo bastante solicitada pelos credores em ações judiciais é o uso da chamada Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib). Esse sistema, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentado originalmente através do Provimento nº 39, de 25/07/2014, tem como objetivo consolidar as informações pertinentes a indisponibilidade de bens de titularidade do devedor, notadamente bens imóveis, servindo para localizar bens que possam ser objeto de constrição em uma ação judicial.

Ademais, no início do ano de 2025, foi criado um sistema atualizado, conhecido como Cnib 2.0, que aprimora as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, permitindo o bloqueio de um bem atrelado especificamente a uma dívida em discussão.

Cenário é favorável para os credores

O sistema Cnib 2.0 é operado atualmente pelo chamado Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), instituição esta criada por intermédio da Lei Federal nº 13.465/17 para melhor gerenciar o sistema de registro imobiliário no Brasil, mas sua sistemática pode muito bem auxiliar no segmento de recuperação de crédito, já que está atrelado ao procedimento de tornar um certo bem indisponível para fins de satisfação do crédito.

Ou seja, trata-se de uma ferramenta muito útil para fins de tutela dos credores, mas que até o momento tem o seu uso rejeitado por certos integrantes da magistratura nacional. Um exemplo de decisão desfavorável pode ser observado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2100146-44.2025.8.26.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor indeferiu a expedição de ofício para o Cnib, sob a justificativa de que a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, somente podendo ser conferida em situações em que ficar comprovado uma situação de perigo e quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Caso tais hipóteses não estejam identificadas, o uso do sistema não poderia ser acolhido.

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Além disso, o julgado parte do pressuposto de que somente poderia ser utilizado este sistema nos casos que envolvem execução fiscal, com fundamento na Lei nº 6.830/80, na hipótese de falência decretada ou do pedido de restituição de bens, sendo estes últimos dois exemplos previstos na Lei Federal nº 11.101/05.

Podemos nos opor a esta linha de raciocínio, já que o marco regulatório que instituiu o Cnib não restringiu a sua utilização para determinados tipos de processo, podendo ser utilizado, ao contrário, em qualquer demanda que reclame a necessidade de identificar e bloquear bens para satisfazer um crédito, seja ele de natureza cível, fiscal ou falimentar.

No entanto, para o regozijo dos credores, já se observa uma tendência no sentido de mais uma vez se prestigiar a efetividade da recuperação de crédito, garantindo assim espaço para o uso de tal sistema.

Um exemplo pode ser observado da leitura do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2103888-77.2025.8.26.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor libera a utilização de tal sistema para fins de tutela da recuperação de um determinado crédito. É um precedente que serve de lastro para casos futuros, permitindo visualizar, mais uma vez, a tendência da busca pela efetividade da recuperação de crédito, mediante o uso cada vez maior do sistema do CNIB.

O próprio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência favorável para a utilização de tal sistema, conforme se observa da leitura do julgamento do Recurso Especial nº 1.963.178, ainda que a corte tenha estipulado que o seu uso deve empregado quando esgotados os demais meios típicos da execução. Esta mesma linha de raciocínio está prevista no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.068, cujo teor estabelece a possibilidade de utilização do referido sistema, desde que os meios típicos para a localização não tenham sido suficientes para tanto.

Portanto, os credores precisam ficar atentos a utilização de tal sistema, somente buscando recorrer a ele na hipótese dos outros instrumentos disponíveis, como o Sisbajud, o Infojud e o Renajud, não terem sido suficientes para se encontrar bens ou direitos creditórios suscetíveis de bloqueio.

A proteção da efetiva recuperação de crédito, a despeito de certos percalços, está conseguindo ser protegida no âmbito dos tribunais superiores, mas igualmente vem encontrando guarida no segmento do Judiciário dos estados. Ademais, podemos imaginar que o desenvolvimento de novos sistemas, incluindo o do Cnib, representam uma consequência natural desta proteção.

Desta forma, o cenário atual é plenamente favorável para que os credores continuem requerendo em juízo a utilização de tal sistema para facilitar a localização de bens que possam ser objeto de constrição e, desta forma, buscar agilizar a recuperação de crédito.

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