Duas vezes, não

Ministro do STJ propõe veto a honorários duplos em tema tributário

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16 de junho de 2025, 7h51

A extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação judicial que já prevê o pagamento de verba honorária não permite nova condenação em honorários de sucumbência.

Gurgel de Faria 2024

Ministro Gurgel de Faria foi o único a votar até o momento no julgamento

Essa posição, mais favorável ao contribuinte, foi proposta pelo ministro Gurgel de Faria em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para fixação de tese vinculante sobre o tema. A decisão foi adiada por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

O tema não é novo. Na prática, o colegiado vai decidir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida.

A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.

A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando ele já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.

Honorários em tema tributário

A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.

Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. O outro é de um programa do governo de Minas Gerais.

Em seu voto, Gurgel de Faria sustentou que receber honorários por esses dois motivos configuraria bis in idem (dupla punição pelo menos fato), pois o acesso à verba no momento de adesão ao programa de parcelamento representa transação sobre o crédito.

“Não havendo inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado, aí, sim, poderá a Fazenda, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária”, acrescentou o relator dos recursos.

Modulação temporal

O voto do ministro ainda propôs a modulação temporal dos efeitos da tese vinculante, para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.

O marco temporal é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. E a modulação é possível porque, até então, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários.

Essa posição foi construída sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, de modo a permitir a condenação separada de honorários em ambos os processos.

Nesse contexto, as turmas de Direito Público passaram a entender que caberiam honorários pela desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento.

Ocorre que o CPC de 2015 mudou essa relação e trouxe norma específica no artigo 827, parágrafo 2º, para indicar que, quando o contribuinte não tem sucesso nos embargos, o juiz deve majorar a verba honorária estabelecida na própria execução.

Com isso, a tese proposta sob o rito dos recursos repetitivos representa uma mudança de orientação jurisprudencial, o que permite preservar todos os honorários duplamente pagos até a data da afetação dos recursos.

Tese proposta

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

REsp 2.158.358
REsp 2.158.602

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