Fim da novela

Correções por expurgos do plano Collor II devem seguir acordo de 2018, diz STF

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15 de junho de 2025, 7h51

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em poupança pelos expurgos inflacionários causados pelo plano Collor II está condicionado ao acordo homologado pelo tribunal em março de 2018.

Correções por expurgos do Collor II devem seguir acordo homologado em 2018, diz STF

O relator, ministro Gilmar Mendes, aplicou a tese que validou esse e outros planos contestados

O Plenário tomou essa decisão em sessão virtual encerrada na sexta-feira (13/6). Os nove ministros que votaram tiveram esse entendimento. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux declararam-se, respectivamente, suspeito e impedido.

No caso concreto, um banco acionou o Supremo em 2010 para tentar anular uma decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança, e não bloqueados pelo Banco Central, durante o Plano Collor II, em 1991.

O autor da ação alegou que, ao deixar de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, apenas seguiu as determinações legais da época. Por isso, segundo ele, deveria incidir o princípio da legalidade.

Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra as ações. Ele lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da caderneta de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.

Já o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, manifestou-se a favor dos bancos. Ele alegou que “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibrará a relação contratual, levando ao enriquecimento injustificado do poupador”.

Constitucionalidade dos planos

Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991 (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O Plenário decidiu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.

Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia.

Voto do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso do banco. Ele determinou a cassação do acórdão recorrido e que um novo julgamento, que respeite o entendimento da corte na ADPF 165, seja feito.

Ainda conforme o que foi decidido na ADPF 165, ele condicionou a correção solicitada aos termos do acordo homologado e seus aditivos.

“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu Gilmar.

O decano do STF afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.

“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados.”

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
RE 632.212

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