Perda de mandato só ocorre após trânsito em julgado da condenação
14 de junho de 2025, 7h52
A perda de mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública estão condicionadas à existência de condenação definitiva.

Ministro revogou perda de mandato sem condenação transitada em julgado
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para devolver o mandato a Rubens Carlos Souto de Barros, prefeito de Taquarivaí, no interior de São Paulo.
Conforme os autos, Barros é acusado de inserir dados falsos no sistema informatizado da administração estadual com o objetivo de obter vantagem indevida por três vezes.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar o réu em julgamento promovido no último dia 15 de maio, determinou o afastamento dele do cargo de prefeito antes mesmo da publicação do acórdão, e sem a existência do trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos da defesa.
“Com efeito, constata-se a existência de constrangimento ilegal na determinação da perda imediata do mandato eletivo, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, inclusive com a expedição, antes da publicação da condenação, de ofício à Câmara Municipal de Taquarivaí/SP, a qual, segundo o alegado, afastou o paciente de suas funções em 16/5/2025 — um dia após o julgamento pela Corte Paulista”, escreveu o magistrado.
Ele destacou que há embargos de declaração pendentes de julgamento e que, por isso, ainda não há a certificação do trânsito em julgado. Diante disso, o ministro considerou que a perda imediata do mandato de prefeito, imposta como efeito secundário da condenação, violou o princípio constitucional da presunção da inocência.
Atuaram no caso os advogados Ronaldo Marzagão, Luís Felipe Bretas Marzagão e Otavio Bretas Marzagão.
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HC 1.004.623
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