FALTOU PROVAR

Testemunho de 'ouvir dizer', por si, não pode gerar pronúncia de réu

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12 de junho de 2025, 12h56

Apenas o testemunho de “ouvir dizer” não pode fundamentar a pronúncia do réu, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

Julgador afirmou que testemunho de “ouvir dizer” não pode fundamentar a pronúncia de réu acusado de homicídio

Magistrado afirmou que testemunho de ‘ouvir dizer’ não pode fundamentar a pronúncia de réu acusado de homicídio

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o STJ Otávio de Almeida Toledo para anular decisão transitada em julgado que havia condenado um homem à pena de 18 anos de prisão por homicídio com base exclusivamente em testemunhos que constam apenas no inquérito. 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustenta que o réu sofreu constrangimento ilegal porque a condenação teria sido baseada exclusivamente em elementos obtidos durante o inquérito policial, não confirmados em juízo. 

A defesa alega também que apenas a mãe da vítima foi ouvida durante a instrução processual penal, e ela confirmou que não viu o réu na cena do crime. Também afirma que não existem provas para embasar a condenação, sendo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 

“Todas as testemunhas que apontaram a autoria do paciente somente foram ouvidas na fase do inquérito policial, porquanto não compareceram em juízo para prestar depoimento por suposto receio de represálias”, escreveu Toledo na decisão.

Ele afirmou que a ação não deve buscar saber se a decisão dos jurados foi, ou não, manifestamente contrária às provas, como alega a defesa, mas se o réu poderia ter sido pronunciado ao júri com base apenas em testemunhos prestados na investigação, que depois não foram confirmados em juízo.

“Na espécie, afastados os depoimentos das testemunhas diretas na fase inquisitorial, não subsistem indícios colhidos na fase judicial que apontem
o paciente como autor do homicídio que lhe foi imputado, sendo de rigor a sua despronúncia”, escreveu o desembargador convocado.

O réu foi representado pelo advogado Vamário Wanderley. 

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HC 965.271

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